Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 301, de 21 de dezembro de 1990
Lei nº 301/1990
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA DESPESA FORENSE CAPÍTULO III – DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL CAPÍTULO IV – EMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS CAPÍTULO VI – DAS CARTAS PRECATÓRIAS CAPÍTULO VII – DAS RECLAMAÇÕES, RECUSOS E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS-7 v gS* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
^jM GOVERNADORIA LEI NO 301~ DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
Institui o Regimento de Cus tas, amplia o acesso à justi_ ça, dispõe sobre a despesa fo rense, e dá outras providên cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ lo - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada tr.i mestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado co mo padrão de referência ã obtenção da equivalência em cruzei ros.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA °2'
§ lo - Ressalvam-se, quanto a emolumentos e ou trás despesas cartorárias, os casos que por lei, ou que pela natureza do ato, devam ser pagos diversamente.
§/--iQ - Préteumir-se-ã pobre, o réu preso que não tiver dq/fensór constituídc
GOVERNADORIA 03.
CAPÍTULO II
DA DESPESA FORENSE
§ lõ - Na despesa forense não se incluem:
bitramento pela autoridade competente.
08. GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 1030 da República.
JERONIMO GAXCIA DE SANTANA\
Governador · r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05
CAPÍTULO III
DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL
§ lo - Igualmente, ao avaliador judicial, no efetivo exercício do cargo, institui-se idêntica ajuda de transporte.
CAPÍTULO IV
EMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO
G OV E R N A D O R IA °6* cional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cru zeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 10 do art. 1Q desta Lei.
privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumen tos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.
§ lo - Do total recolhível ao Estado, quanto â despesa forense inclusive, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado.
rt. 15 - Os Serventuários e/ou Auxiliares da
contar,/em qualquer ato praticado e em toda aos interessados, o valor total cobrado, facul arimbo. GOVERNADORIA ^~\
CAPÍTULO V
DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO VI
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
CAPÍTULO VII
DAS RECLAMAÇÕES, RECUSOS E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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