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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 301, de 21 de dezembro de 1990

Lei nº 301/1990

-7 v gS* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

^jM GOVERNADORIA LEI NO 301~ DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Institui o Regimento de Cus tas, amplia o acesso à justi_ ça, dispõe sobre a despesa fo rense, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Q - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gera dor, a prestação de serviços públicos de natureza forense, re gistros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte inte grante.

§ lo - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada tr.i mestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado co mo padrão de referência ã obtenção da equivalência em cruzei ros.

§ 20º- A equivalência em Bônus do Tesouro Nacio cional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável.
§ 3ºQ - Todos os recolhimentos em favor do Esta do serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Esta do de Rondônia_S~A - BER0N.
§ 40º+ Na aplicação do presente regimento de custas/ coritando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações super/ioreg a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA °2'

Art. 2.
Q - Constituem renda do Estado:
Ia despesa forense e as custas cobra das nos processos e recursos cíveis e criminais;
IIos emolumentos relativos aos atos pra ticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias ou De_ partamentos da Superior Instância;
IIIas custas sobre os atos praticados pe los serventuários dos cartórios não oficializados.

§ lo - Ressalvam-se, quanto a emolumentos e ou trás despesas cartorárias, os casos que por lei, ou que pela natureza do ato, devam ser pagos diversamente.

§ 20º- Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extra-judicial ou quando não constante das tabelas.
Art. 30.
- A União, o Estado, o Município e as respectivas Autarquias não estão sujeitos ao pagamento de ães pesa forense, custas e emolumentos em quaisquer atos pratica dos nas serventias.
Parágrafo único- 0 disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas, emolumentos e despesa foren se ã parte vencedora.
Art. 4.
Q - São isentos do pagamento de despesa forense, custas e emolumentos:
Io beneficiário da Justiça Gratuita;
IIo réu pobre, nos processos criminais;
IIIqualquer interessado nos processos re lativos a menor em situação irregular;
IVo Ministério Público, nos atos de ofício.

§/--iQ - Préteumir-se-ã pobre, o réu preso que não tiver dq/fensór constituídc

§ 2ºQ - Nos demais casos, exigir-se-ã, sempre, aração ou atestado quanto ao estado de miserabi_ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03.

CAPÍTULO II

DA DESPESA FORENSE

Art. 50.
- A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judi. ciai, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimen to, nas execuções, nas ações cautelares e nos precessos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depo sitário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públi cas, bem como as despesas postais com intimações e publica ções na Imprensa Oficial.

§ lõ - Na despesa forense não se incluem:

Ia publicação de editais;
IIa expedição de certidão e a reprodu ção de peças do processo;
IIIa remuneração de perito, assistente técnico, tradutor, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens;
IVa indenização de viagem e diária de testemunha;
Voutros casos decorrentes de lei ou ar

bitramento pela autoridade competente.

§ 2ºQ - Ã toda causa de natureza civil, obriga toriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não te nha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).
Art. 60.
-0 recolhimento da despesa forense se rã feito da seguinte forma:
I1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; II_^l-_1,5% (um e meio por cento) sobre o va lor da causa,~s se houver rjecurso, como preparo da apelação, ou nos processos Ide competência originária do Tribunal, como pre / // / paro dos embargos infringentes;
III1,5% (um e meio por cento) sobre o va lor da causai ao ser satisfeita a exucução e/ou a prestação · -L- 1 Ji juriédicional. G OV E R N A D O R IA °4"
§ 10º- Na execução de título judicial não é de vida a parcela referida no inciso I.
§ 2º- Na ação popular, o custo, se devido, se rá pago a final ( art. 10 da Lei Federal nQ 4.717,de 29 de ju nho de 1965).
§ 30º- Nos inventários, arrolamentos e nas cau sas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela refe rida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 40º- A complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso do valor inicialmente declarado.
§ 50º- 0 recolhimento da despesa forense será diferida para final:
a)nas ações de alimentos e nas revi sionais de alimentos;
b)nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pe los herdeiros da vítima;
c)nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovi das por pessoas físicas, excluído o cessionário;
d)na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
e)se decorrente de Lei ou fato justi_ ficável, mediante decisão judicial.
§ 6ºQ - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
§ 7ºQ - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelha dos, quando não en^juSaTàdos na previsão do § 50 em especial, letra "c"
Art. 70.
-/Nas causas de valor superior a mil (1000) Árezès/o salário mínimo vigente, as custas devidas so bre a /parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço) / _J

08. GOVERNADORIA

Art. 20.
- À Corregedoria da Justiça competirá, por provimento, empreender eventuais disciplinamentos â pre sente Lei e explicitar, se necessário, quaisquer das suas ta belas.
Art. 21.
- Obrigatoriamente, os titulares das serventias e/ou funcionários da justiça manterão afixadas, rigorosamente atualizadas, nos respectivos cartórios, a tabe_ Ia ou tabelas, em lugas visível e de fácil acesso ao público, registrando, inclusive, os valores em cruzeiros.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contra rio,

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 1030 da República.

JERONIMO GAXCIA DE SANTANA\

Governador · r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05

Art. 80.
- Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:
Ias de jurisdição de menores;
IIas de acidentes de trabalho;
IIIas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mi nimos.
Parágrafo único- A despesa forense não se apli_ ca às ações criminais ou penais.
Art. 9.
Q - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trin ta) dias.

CAPÍTULO III

DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL

Art. 10.
- Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de d_i ligências, especialmente condução, e com caráter compensató rio quanto aos mandados originários das previsões legais con tidas nos artigos 3Q e 40 desta Lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.

§ lo - Igualmente, ao avaliador judicial, no efetivo exercício do cargo, institui-se idêntica ajuda de transporte.

§ 2ºQ - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quais quer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus â ajuda de transporte.

CAPÍTULO IV

EMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO

Art. 11.
- As custas, emolumentos e despesas car udiciais e extrajudiciais) serão fixadas através mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Na GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

G OV E R N A D O R IA °6* cional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cru zeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 10 do art. 1Q desta Lei.

Art. 12.
- Cria-se o Fundo de Informatização,Ed_i ficação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários-FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que te rá como receita entre outras destinações possíveis, percenta gem das despesas ou custas judiciárias.
Art. 13.
- Nas serventias não oficializadas ou

privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumen tos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.

Parágrafo único- Os 10% (dez por cento) relat_i vos ãs custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) res tantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edifica ção e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários-FUJU.
Art. 14.
- Os atos extrajudiciais e judiciais das serventias oficializadas serão pagos diretamente pelo in teressado, mediante recolhimento através de guias próprias,em favor do Estado.

§ lo - Do total recolhível ao Estado, quanto â despesa forense inclusive, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado.

§ 20º- Deverão ser apresentadas â Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a presta ção de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatiza, ção, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - -FUJU.

rt. 15 - Os Serventuários e/ou Auxiliares da

contar,/em qualquer ato praticado e em toda aos interessados, o valor total cobrado, facul arimbo. GOVERNADORIA ^~\

CAPÍTULO V

DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS

Art. 16.
- Na esfera penal serão as devidas eus tas, estabelecidas em tabela própria.

CAPÍTULO VI

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 17.
- As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES, RECUSOS E FISCALIZAÇÃO

Art. 18.
- As dúvidas suscitadas sobre a aplica ção da presenta Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subord_i nação direta, pelo Juiz Diretor do Fórum.
§ 1ºQ - Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontada no "caput" deste artigo, e eventuais recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, serão endere çados ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2ºQ - Os Juizes fiscalização o cumprimento, pe los Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

I

a

b

II

a

b

III

a

b

I

II

I

II

a

b

III

I

II

III

IV

V

I

a

b

c

II

III

IV

a

b

V

a

b

VI

VII

a

b

I

II

III

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b

IV

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V

VI

VII

IX

a

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X

XI

XII

XIII

I

II

III

IV

V

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c

II

I

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II

III

IV

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