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Lei Estadual de Rondônia nº 300, de 21 de dezembro de 1990

Lei nº 300/1990

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 300 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as Diretrizes Orça mentárias para o ano de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

% saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ' Lei: ·6 v

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CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS f i

Art. 1.
Q - Ficam estabelecidas, nos ter i mos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1991.
Art. 2.
- No projeto de lei orçamenta « ria, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a mé i :i - ~ ''·çlia mensal da taxa de cambio e os índices relacionados com as varia

^ veis respectivas, vigentes em agosto de 1990.

Parágrafo único- A lei orçamentária:
Icorrigira os valores do projeto de lei segundo o índice de crescimento da arrecadação tributária, a va riação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 19 90, explicitando os critérios adotados;
IIestimará os valores da receita e f_i xará os valores da despesa de-sacordo com a variação de preços previs ta para o exercício de 1991 o\\ com outro critério que estabeleça.

ArtV 3Q - Não poderão ser incluídas des^ pesas com aquisição, ilnícià de obras para construção ou ampliação, no vas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, pa ra a administração púbMca, ressalvadas as relacionadas com as priorjL

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. GOVERNADORIA

dades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na lei orçamentária.

Art. 4.
- Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para uni. dades residenciais de representação funcional, ressalvadas as relati. vas ã reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos militares e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente especi ficadas em lei orçamentária.
Art. 59.
- São vedadas despesas com aqui sição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as refe rentes ao Governador do Estado, aos presidentes dos órgãos dos Pode res Legislativo e Judiciário e ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 69.
- A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta, pela ad ministração pública estadual, de projetos e atividades típicas da ad ministração municipal, especialmente os relativos aos artigos 122, 246, inciso I e 39 das Disposições Transitórias da Constituição do Ejb tado.
Parágrafo único- As despesas com coope ração técnica e financeira do Estado com os municípios far-se-ão em categoria de programação específica, classificadas exclusivamente co mo transferências intergovernamentais.
Art. 79.
- Não poderão ser fixadas despe sas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8.
- Os orçamentos fiscal e de in vestimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista con troladas pelo Estado, de acordo com o disposto no Artigo 134, da Cons tituição Estadual, combinado com os artigos 165, § 7° e 35, § 1°, do Ato das Disposições ConstitucionarTsx Transitórias da Constituição Fede ral observarão, no seu conj^úrrbo, as \seguintes condições:

indi\caçao da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelas projetos, considerando-se, inclusi ve, os efeitos dos encadea\mentos sobre a atividade econômica;

II/demonstrativo, na mensagem que enca GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °3*

1 minha o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa do Esta do, da situação verificada no biênio 88-89 quanto ã alocação entre as regiões macroeconômicas dos recursos do Tesouro Estadual e das empre sas constantes no "caput" deste artigo, levando em conta o definido no artigo 35, § 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transito rias, bem como das propostas para atenuar as desigualdade interregio nais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 99.
- Os orçamentos fiscal e da segu ridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Esta do direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamentos de serviços prestados.
Parágrafo único- Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que refere este ar tigo constarão também do orçamento previsto no artigo 165, § 59, inci so II, da Constituição Federal.
Art. 10.
- 0 montante das despesas dos or çamentos fiscal e da seguridade-^ocial não deverá ser superior ao das receitas.

.1 - Para efeito de Política de Gas^ tos com Pessoal e EncaVrgos Sociais lfica estabelecido que:

I\ - as despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento supeíior à variação do índice oficial de in GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA > GOVERNADORIA °4-

fiação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1990, respeitado o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

IIserão extintos 70% (setenta por cen to) dos cargos ou empregos de provimento efetivo que não estiverem preenchidos até o 19 de janeiro de 1991;
IIIos cargos ou empregos civis de provjl mento efetivo, cuja vacância ocorrer no exercício de 1991,poderão ser preenchidos até o limite de 70% (setenta por cento).
§ 19º- Para efeito de cálculo do dispojs to no inciso I deste artigo, não serão considerados os gastos com ina tivos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social.
§ 29º- a extinção dos cargos e empregos de provimento efetivo, a que se refere o inciso II deste artigo, se rá prerrogativa dos chefes do Poderes Executivo, Legislativo e Judi_ ciário considerados os setores prioritários.
§ 39º- A partir de 19 de janeiro de 1991 até a data de publicação do decreto a que se refere o parágrafo ante rior, não poderá ser preenchido nenhum cargo ou emprego de provimen to efetivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 49º- A mensagem que encaminhar o proje to de lei à Assembléia Legislativa será acompanhada de relação nomi nal de todos os servidores ou empregados, com respectivos cargo, em prego ou função e a correspondente remuneração total de cada servi dor, constantes da folha de pagamento do mês de agosto de 1990, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade so cial.

59 - Acompanhará, ainda, a mensagem que encaminhar o projeto tàé lei\ orçamentária, quadro demonstrativo re sumindo as despesas a\que se refeVe o parágrafo anterior, consideradas também as relativas ao pessoal mrlitar, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, autarquias e fundações instituídas e man tidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05

mista incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e evi_ denciando, por cargo, emprego e função, a quantidade de cada um, a respectiva remuneração e o gasto total.

Art. 12.
- As despesas relativas a eus teio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos corres pondentes no Orçamento de 1990, salvo quando se tratar de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo único- Para efeito de cálcu Io, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos ar tigos 3Q, 4°, 5Q, 11 e 14, parágrafo único desta Lei.
Art. 13.
- As despesas com juros, encar gos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 14.
-0 relatório bimestral de que trata o artigo 165, § 3Q, da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade e que se re fere o artigo 9Q desta Lei, as despesas realizadas com:
Idiárias relativas a trabalho fora da sede;
IIpassagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;

III locação de mão-de-obra ;

IV consultoria de qualquer espécie; e

V publicidade e propaganda.

a aàrafo único - As despesas relativas aos títulos constantes dos ^incisos Vleste artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos orçamentários, concedidos em 1990, atualizados pelo índice oficial de inflação, em pelo menos:

10% (dez por cento) no caso dos inci sos I a III; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 06 30% (trinta por cento) no caso do in ciso IV; e

III50% (cinqüenta por cento) no caso do inciso V.
Art. 15.
- É vedada a inclusão na lei or çamentãria, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administra ção direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência téc nica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajus tes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de di_ reito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou aquele em que estiver eventual mente lotado.
Art. 16.
- A despesa com transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante convênio, acordo, ajus te ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a aten der calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade bene ficiada comprovar que:
Iinstituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145 e 156 da Constitui ção Federal;
IIarrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IIIa receita tributária própria corres ponde a, pelo menos, 2% (dois por cento) do total das receitas orça mentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IVatende ao disposto nos artigos 167, inciso III, e 212, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo úriic\), do Ato das Disposições Constitucio nais Transitórias.

19 x Para efeito do disposto no inciso II deste artigo são ressWlvadofe a que se refere o artigo 156, da Cons tituição Federal, quando\comproyada a ausência dos respectivos fatos geradores. GOVERNADORIA °7*

§ 2ºQ - A comprovação de que trata o "ca put" deste artigo em relação aos seus incisos II, III e IV será feita através da Lei Orçamentária de 1991 e do respectivo relatório, a que se refere o artigo 165, § 3? da Constituição Federal.
Art. 17.
- É vedada a inclusão na lei or çamentária, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, ressal vadas as destinações a municípios para atendimento às ações de assis tência social e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 18.
- As receitas próprias de ór gãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidos pelo Po der Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 9Q desta Lei, serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um , gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações de dívida, contrapartida de financiamentos, outros de manutenção e in vestimentos, prioritários.
Art. 19.
-0 demonstrativo a que se refe re o artigo 165, § 69, da Constituição Federal, quantificará os efei_ tos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefí cios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a iden tificar as vantagens concedidas.
§ 1º- No caso de retorno de crédito con cedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Estadual ou por enti dade credora, o montante vencendo em 1991, inclusive o vencido e não pago.
§ 2ºQ - A prestação de contas anual do Es_ tado demonstrará os efeitos a--que se refere este artigo, observados no exercício.

II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO

ORÇAMENTO FISCAL

t. 20 - Na fixação das despesas serão GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °8*

observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único- Na elaboração da pro posta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através das Secretarias correspondentes, os órgãos públicos estaduais.
Art. 21.
- Para efeito do disposto no ar tigo 29, inciso II, 75, § 1Q e 99, da Constituição Estadual, ficam es tipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamen tárias dos Poderes Legislativo e Judiciário , bem como do Ministério Público:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no artigo 11, desta Lei;
IIas despesas com custeio administrati vo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão ao dis_ posto nos artigos 3Q, 46, 5Q, 6°, 12 e 14 desta Lei; e
IIIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I desta Lei e à disponibilidade dos recursos.
Art. 22.
- A emissão de título da dívida pública estadual será limitada a necessidade de recursos para aten der:
Iao programa de reforma agrária finan ciado pela emissão de Título de Dívida Pública Estadual;
IIaos investimentos prioritários, não excedentes a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária.
Art. 23.
- Integrarão programação espe ciai relativa a operações, oficrais de crédito os projetos e ativida des de órgãos, fundos e entidade\s, incluídos no orçamento de que tra ta esta seção, destinados :>
Iâ aplicação em programas previstos na Constituição Estadiial; e

II\- em investimentos nos setores conside GOVERNADORIA °9-

rados prioritários, tais como educação, saúde, transportes, energia, segurança pública, justiça e meio ambiente.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24.
-0 orçamento da seguridade so ciai obedecerá ao definido nos artigos 234, 246 e 250 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais a que se referem o artigo 235, incisos 1,11 e III da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fun dos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
IIIde outras receitas.
Parágrafo único- Para suprir eventuais deficits, no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes de emissão de títulos da dívida pública estadual, respejl tado o disposto no artigo 22, inciso II, desta Lei.
Art. 25.
- A proposta orçamentária da se guridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de or çamento, será elaborada por comissão especial, à qual competirá tam bém acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária, consti tuída pelos representantes das secretarias responsáveis por ações in cluídas no orçamento de que trata esta seção.
Art. 26.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades conS/tar^ies do Anexo II, desta Lei.

\1 - 0 orçamento da seguridade so ciai discriminará a transferência de recursos do Estado para cada mu nicípio para execução descentralizada das ações de saúde e assistên cia social, conforme estabelecido nos artigos 238 e 246 da Constitui^ ção Estadual.

;ão IV DAS ALTERAÇÕES, NA\LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

10 GOVERNADORIA

Art. 28.
-0 Poder Executivo enviará, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, pro jetos de lei dispondo sobre alterações na Legislação de Tributos e de contribuições econômicas e sociais, com vistas a:
Iadequar o Sistema Tributário do Esta do ao estabelecido pela Constituição Federal; e
IIviabilizar novas fontes de recursos para assegurar a expansão dos serviços da seguridade social, conforme preceitua a Constituição Estadual, em seu artigo 235, inciso III,
§ 3ºQ.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 29.
-0 orçamento de investimento , previsto no artigo 165, § 59, inciso II, da Constituição Federal, se rá apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de eco nomia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºQ - Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºQ - 0 projeto de lei orçamentária se rá acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recur sos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demons tração a que se refere o artigo 188 da Lei nQ 6404, de 15 de dezembro de 1976.

- 0 demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará pelo frienos:

- os -investimentos correspondentes a aquisição de direitos\do imobilizado;

- quando for o caso, os investimentos financiados com operaçõ\ édito especificamente vinculadas ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA llm \ projeto.

§ 4º- Acompanhará o projeto de lei orça mentaria quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.
Art. 30.
- Na programação de investimen tos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- Os investimentos em fase de execu ção terão preferência sobre novos projetos.
§ 2ºQ - Não poderão ser programados novos projetos: »

·

Iã custa de anulação de dotações des_ tinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executa do 10% (dez por cento) do projeto;
IIsem prévia comprovação da sua viabi_ lidade técnica, econômica e financeira.
Art. 31.
- Os investimentos ã conta de re

cursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusi ve mediante participação acionária, serão programados de acordo com a dotação prevista nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Art. 32.
- As agências financeiras ofi ciais de fomento, na concéssão/dê^^sfinanciamentos, observarão as se guintes políticas:

\ - redução das desigualdades intra e in ter-regionais; \

\ II -t defesa do meio ambiente;

v

\III \

·-\atendimento às micro, pequenas e mé GOVERNADORIA 12. dias empresas, bem como aos minis, pequenos e médios produtores ru rais e cooperativas;

IVprioridade para empreendimentos des_ tinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
Vprioridade para projetos de investi mentos no setor de energia elétrica, de forma a permitir o crescimen to econômico;
VIprioridade para projetos de saneamen to básico e infra-estrutura urbana;
VIIprioridade para projetos de habita ção popular;
VIIIprioridade a projetos de agricultu ra e agroindústria.
§ 1ºQ - A mensagem que encaminhar o proje to de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em ane xo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fo mento.
§ 2ºQ - É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.
§ 3ºQ - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com cri_ térios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, não po dendo ser inferiores aos custos de colocação dos títulos da dívida pú blica estadual, exceto quando houver autorização específica em lei.
§ 49º- Sem prejuízo das demais regulamen tares, as agências oficiais s^melate poderão conceder empréstimos e fi_ nanciamentos a municípios que atendam às condições previstas no arti go 16, inclusive seus inciseis e parágrafos.

CAPÍTULO V

D ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA

Art. 33.
- Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da se guridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor ní_ vel:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo a classificação constante do artigo 12 e 15 da Lei nQ 4320, de 17 de março de 1964.
§ 10º- As despesas e as receitas dos or çamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, eviden ciando o "déficit" ou o "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 2ºQ - A Lei Orçamentária incluirá, den tre outros, demonstrativos:
Idas receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orça mentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2Q, § 1Q, da Lei nQ 4320 de 17 de março de 1964;
IIda natureza da despesa, para cada ór gão;
IIIda despesa por fonte de recursos, pa ra cada órgão.
§ 39º- Além do disposto no "caput" deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da segurida de social, bem como do conjunto dos dois orçamento será apresentado obedecendo forma semelhante /ãf_pXevista no Anexo II, da Lei nQ 4320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºV As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo seVão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que ca racterize as respectivas metas\ou a ação pública esperada.

>Q - Os investimentos a que se refere

\ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

14. GOVERNADORIA

o artigo 29 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 6ºQ - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
Ios casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3Q, da Constituição Federal;
IIos fundos instituídos e mantidos pe Io Poder Público.
Art. 34.
-0 projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.
- A Secretaria de Estado do Pia

nejamento e Coordenação Geral, no prazo de 10 dias após a publicação da lei orçamentária divulgará, por unidade orçamentária de cada ór gão, fundo e entidade que integrem os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 2Q desta Lei.

§ 15º- As alterações decorrentes da aber tura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de de talhamento da despesa.

!Q - 0 detalhamento da lei orçamenta ria, bem como dos créditos/adicipnais relativos aos órgãos do Poder Judiciário respeitado oxtotal de\cada categoria de programação e os respectivos valores fixa em calda nível de classificação indicado na lei orçamentária! se orizado, no seu âmbito, mediante resolu ção do Presidente do\ Tr de Justiça, sendo encaminhado para o ór gão central de orçamento lusivamente para processamento, até dez dias após a publicaçã orçamentária do crédito adicional. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA >, GOVERNADORIA 15,

§ 3ºQ - O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respec tivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do seu Procurador Geral da Justiça.
§ 4ºQ - Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3Q da Constituição Fede ral, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, no mesmo nível da lei orçamentária, inclusive no que se refere à re ceita.
Art. 36.
- Os recursos externos, oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Bra sil-POLONOROESTE e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondo nia-PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por ex clusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de contas centrais de cada Programa/Projeto, no Banco do Brasil S.A.
Art. 37.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 21 de dezembro de 1990, 103Q da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS

PODER LEGISLATIVO

- Dar seqüência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas no sentido de adequá-las às novas atribuições constitucio nais; entendido como implantação do sistema de processamento eletrônico de dados, reorganiza ção administrativa, reaparelhamento e ampliação das suas atuais instalações.

PODER JUDICIÁRIO

- Prover de infra-estrutura física e condições operacionais os órgãos da justiça, principalmen te a eleitoral, de forma a assegurar a eficien te coordenação e supervisão das eleições .

- Permitir a expansão dos serviços dos órgãos do Poder Judiciário, especificamente para as re giões onde estes não se fazem presentes.

PODER EXECUTIVO

Planejamento e Administração Governamental.

- T/reinar os servidores públicos da administração stadyal; modernizar e informatizar a adminis tração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fisca lização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial. r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

1 Educação e Cultura

- Oferecer apoio ao ensino fundamental público, inclusive o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação ambiental; compreen dendo ainda a distribuição de merenda esco lar, livros didáticos e material pedagógico;

- Prosseguir na redução do déficit de salas de aula, através de construção, recuperação e adaptações para atendimento técnico;

- Integrar o sistema de ensino público estadual às ações da Universidade Federal de Rondônia, através de programações conjuntas;

- Intensificar o processo de capacitação dos recursos humanos do setor, por meio de consis tente esquema de treinamento;

- Continuar a preservação do patrimônio históri_ co e artístico mediante a restauração e con servação de bens culturais.

Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

- Apreender e divulgar pesquisa agropecuária e a geração e adaptação de tecnologias capazes de aumentar a produção e a produtividade; com peendido como treinamento de recursos numa nos, modernização das unidades de beneficia mento de sementes;

- Implementar suas atividades dentro do que es .abelece o Deqreto de Zoneamento Sócio-Econô dco e Ecológico;

mentar/a produção de mudas no Estado,

orno oferecer condições de exterminar

de pragas e doenças que afetam a produ getal; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - Desenvolver técnicas utilizadas nos trabalhos de associativismo e cooperativismo, estrutura e colonização;

- Proporcionar financiamento das principais atividades dos pequenos produtores rurais,bem como suas cooperativas e associações.

Ciência e Tecnologia

- Apoiar a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica, com ênfa se na pesquisa agropecuária e indústria far macêutica;

- Integrar ao conjunto de órgãos e entidades promotores do desenvolvimento científico e tecnológico.

Segurança Pública, Justiça e Ministério Público

- Prosseguir os programas de construção e equipa mentos do setor, visando dotar seus organismos de maior capacidade para desenvolvimento das duas atribuições;

- Definir esquema operacional que possibilite meior eficiência na prestação de serviço e re duza ainda mais o índice de criminalidade;

- Condicionar o melhoramento dos serviços do Ministério Público.

Energia Elétrica, Recursos Minerais, Indústria e Comércio

umentar a capacidade de produção de geração, transmissão e di/stribuição de energia;

Apoiar a exploração e beneficiamento de mine rai/s, resguardando o meio ambiente;

Continuar as atividades de mapeamento,levanta mento e cadastramento dos recursos minerais, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

inclusive as atividades de pesquisa e de ava

liação;

- Planejar o desenvolvimento da indústria e co mércio, e dotar esse setor de infra-estrutura física e de incentivos;

Transportes

- Prosseguir as ações visando a construção e a pavimentação, como também adoção de medidas para melhorar a segurança das rodovias;

- Melhorar as condições para operação do sistema de transporte fluvial, mediante construção de pequenos atracadouros e aquisição de equipamen tos.

Desenvolvimento Municipal

- Continuar fortalecendo as prefeituras munici_ pais, no sentido de superar as dificuldades de correntes da crescente demanda por seus servi_ ços.

Meio-Ambiente

- Desenvolver o seu processo de ocupação e o de desenvolvimento econômico tomando por base o Decreto de Zoneamento Sócio-Econômico e Ecoló

gico.

- Centralizar a operacionalidade dos Projetos POLONOROESTE E PLANAFLORO nas Coordenadorias

Ldual do-^OnONOROESTE E PLANAFLORO;

tão financeira dos Projetos LANAFLORO em Conta Central, no .A, estabelecida uma Conta Projeto. · r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Saneamento Rural

- Dar continuidade às ações governamentais na

área aia^ /a\a Saneamento Rural, especifi.

carne rito o expiresso no Programa Estadual de

Saneamento Rural. .-'

· r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO

Aumentar e melhorar o esquema de arrecadação e fiscalização das contribuições sociais destina das à seguridade social;

Recuperar e reequipar as unidades da rede go vernamental do sistema único de saúde, como também expandir a sua infra-estrutura física através de novas construções;

Melhorar o atendimento médico e hospitalar em geral e adequar as ações de prevenção e assis tência odontológica às necessidades da popula ção de baixa renda; ampliar o serviço materno-infantil;

Combater doenças transmissíveis e endêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de hemo centros e de laboratórios de saúde pública; me lhorar o sistema de vigilância epidemiológica;

Promover ações relativas à suplementação ali_ mentar;

Apoiar o desenvolvimento científico-tecnológi_ co na área da saúde, abrangendo reequipamento dico-hospitalar, suprimento de tecnologia e

essenciais;

tinuidade à modernização do sistema pre ário do Estado, entendido como informa , recadastramento e melhoria do atendi, aos beneficiários; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Continuação do anexo II.

- Implantar a estrutura organizacional necessá

10 descentralizada da prestação de :os ass/Lstenciais. · r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO III

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMPRESAS DO SETOR DE:

Energia Elétrica

- Complementar as obras inicidas no exercício an · terior e dar início às do atual, referente a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Habitação Popular

- Construir conjuntos habitacionais voltadas pa ra população de baixa renda.

Transportes

- Prosseguir projetos e atividades que visem o atendimento às populações ribeirinhas;

- Dar prosseguimento aos projetos que visem a expansão e restauração dos transportes fluviais.

Mineração

- Continuar os projetos de pesquisa e prospecçao .de minerais e recuperar investimentos já reaLi zados, visando melhorar a eficiência da empre sa.

Dar continuidade ao Programa de Expansão da In /a-Estrutura Física do Sistema de Abastecimen

de água e esgotos sanitários.

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