Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 30, de 10 de setembro de 1984

Lei nº 30/1984

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 £0 , DE 40 DE SETEMBRO DE 1984,

Institui o Programa de Fl orestamento ao longo das rodo^ vias.

ro

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA de creta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
E instituído o Programa de Flores^ tamento ao longo das rodovias, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO.
Art. 29.
0 programa consistira no plantio de árvores as margens das rodovias estaduais. ! ! i
§ 19ºPreferencialmente deverão ser uti 1j_ zadas espécies frutíferas da região, como também outras que se adaptarem ao ecossistema regional e julgadas tecnicamente preferT vei s .
§ 29ºPara a execução dos serviços deco^ rentes desta Lei, o DER/RO poderá celebrar convênio com os MunicT pios, Clubes de Serviço, Escolas Públicas e Órgãos da União e do Estado que tenham interesse no evento.

· -

Art. 39.
Poderá o programa em tela este£ der-se as rodovias federais, mediante a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER, a quem ca berã a fixação das normas a respeito.
Parágrafo únicoPoderá igualmente o pro grama ser realizado em estradas municipais, após serem firmados convênios com os respectivos Municípios.

-"\ #> ,^\° OtíVc& \> ·

*v

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 49.
0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, de setembro de 1984. J

f

JORGE "TEIXEIRA DE 0! IVEIP.A

I òovernador

LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES

Secretário de Estado da Agricultura

/i/lGH/tr^L

ITOR HLTGO

Secretário de Estado de Cultura,

Esportes e Turismo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.