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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2998, de 21 de março de 2013

Lei nº 2998/2013

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Dispõe sobre a cobrança de diárias de hospedagem em hotéis, pousadas e similares .

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os empreendimentos ou estabelecimentos considerados como meios de hospedagens deverão cobrar pela diária de hospedagem em suas acomodações de acordo com as seguintes regras tarifárias:

l-Tarifa Dia: horário de início da diária a partir das oito horas, e término até às oito horas do dia seguinte;

IITarifa Meio-Dia: horário de início da diária a partir das doze horas, e término até às doze horas do dia seguinte; e
IIITarifa Noite: horário de início da diária a partir das dezoito horas, e término até às dezoito horas do dia seguinte.
Art. 2.
Os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o art.l ° poderão cobrar por horas excedentes até o período limite de seis horas, findo o qual passará ser contado como uma nova diária.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

ASSEMBLElA LEGlSLATlVA, 21 de março de 2013.

Deputado HERMÍ

Presidente

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