Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 298, de 18 de dezembro de 1990
Lei nº 298/1990
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI NQ 298 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
Altera, dá nova redação e re voga dispositivos do Deere to-Lei nQ 042, de 03 de ja neiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
"Art. 3° - A contribuição para a pensão policial-militar será igual ao valor correspondente a 2% (dois por cento) dos vencimentos a que faz jus o servidor público militar.
cer em conseqüência de ferimentos em ações ou operações de preserva ção da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidentes de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imedia to, sendo a pensão policial-militar respectiva paga de acordo com a nova situação hierárquica do falecido.
pensão pol , inicia na data da inclusão do servidor pú blico mil ação.
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3 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 02.
artigo 39, parágrafo único do artigo 12, §§ 19, 29 e 39 do artigo 13 do Decreto-Lei nQ 042, de 03 de janeiro de 1983 e demais disposi ções em contrário.
data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 18 de dezembro de 1990, 1039 da República.
JERONIMO GAROA DE SANTANA
Governador