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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 298, de 18 de dezembro de 1990

Lei nº 298/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 298 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

Altera, dá nova redação e re voga dispositivos do Deere to-Lei nQ 042, de 03 de ja neiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - O Decreto-Lei nQ 042, de 03 de janeiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° - A contribuição para a pensão policial-militar será igual ao valor correspondente a 2% (dois por cento) dos vencimentos a que faz jus o servidor público militar.

Art. 11.
- A pensão policial-militar cor responde a totalidade dos vencimentos ou proventos do posto ou gra duação do servidor militar falecido.
§ 19º- Quando o servidor militar fale

cer em conseqüência de ferimentos em ações ou operações de preserva ção da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidentes de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imedia to, sendo a pensão policial-militar respectiva paga de acordo com a nova situação hierárquica do falecido.

§ 29º- Quando, no caso previsto no pa rágrafo anterior ·-v^-dor mjilitar falecido for, enquanto na ati_ va do último pos tente ria Polícia-Militar, a pensão policial-militar de 20% (vinte por cento) no valor a ser pa go.
Art. 12.
-0 direito ao benefício da

pensão pol , inicia na data da inclusão do servidor pú blico mil ação.

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3 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

Art. 13.
- Será pago aos pensionistas cs benefícios referente ao 139 mês, no valor correspondente a pensão recebida mensalmente.
Art. 16.
-
Io beneficiário, mesmo o instituído, que contrair matrimônio, viver em concubinato ou, ainda que venha a ser destituído do pátrio poder sobre o filho ou contribuinte na con formidade do artigo 395 do Código Civil Brasileiro;
Art. 29.
- Ficam revogados o parágrafo único do artigo 19, parágrafo único do artigo 29, §§ IQ, 29 e 39 do

artigo 39, parágrafo único do artigo 12, §§ 19, 29 e 39 do artigo 13 do Decreto-Lei nQ 042, de 03 de janeiro de 1983 e demais disposi ções em contrário.

Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 18 de dezembro de 1990, 1039 da República.

JERONIMO GAROA DE SANTANA

Governador

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