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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2961, de 28 de dezembro de 2012

Lei nº 2961/2012

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e orgaos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

LEI N. 2.961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2013.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 6.561.152.894,00 ( seis bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

, DESDOBRAMENTO DA RECEITA

Receitas Correntes 6.326.704245,00

Receita Tributária 3.295.022.677 ,00

Receitas de Contribuições 192.123.310,00

Receita Patrimonial 152.249.129,00

Receita de Serviços 145.591.074,00

Transferências Correntes 2.994.940.498,00

Outras Receitas Correntes 427.459.649,00

Deduções da Receita Corrente 880.682.092,00)

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORJA

Receitas de Capital

59.879.677,00 Operações de Crédito 32.701.322,00 Amortização de Empréstimos 15.000,00 Transferências de Capital 27.163.355,00 Receitas Intra-Orçamentária Correntes 174.568.972,00 Contribuição Patronal do Servidor - Ativo Civil 145.571.000,00 Contribuição Patronal do Servidor - Ativo Militar 23.801.000,00 Contribuição Prev. em Regime de Parcelamento de débito 5.196.972,00

RECEITA TOTAL 6.561.152.894,00

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.561.152.894.00 (seis bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais), sendo:
IR$ 5.218.234.329,00 (cinco bilhões, duzentos e dezoito milhões, duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e vinte e nove reais) o montante da despesa do Orçamento Fiscal; e (com vetos de emendas)
IIR$ 1.342.918.565 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, novecentos e dezoito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) o montante do Orçamento da Seguridade Social.

,

Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA FIXADA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em R$l,OO PODER I UNII)ADE OR~AMENTÁRIA VALeR PODER LEGISLATIVO 283.829.456,00 Assembleia Legislativa 186.349.501,00 Tribunal de Contas 97.189.955,00 Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas 290.000,00 PODER JUDICIÁRIO 572.859.180,00 . _A«

Tribunal de Justiça 496.080.840,00 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários 76.778.340,00

174.348.096,00 MINISTERIO PÚBLICO " GOVERNADORIA

Ministério Público do Estado 172.898.096,00 Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público 1.450.000,00 DEFENSORIA PÚBUCA 38.498.247,00 Defensoria Pública do Estado 38.227.247,00 Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado 271.000,00 PODER EXECUTIVO 5.491.617.915,00 Administração Direta 3.668.987.004,00 Procuradoria Geral do Estado 29.597.836,00 ~~ontroladoria Geral do Estado 9.372.960,00 Superintendência Estadual de Licitação 6.073.127,00 Coordenadoria de Apoio à Governadoria 81.483.937,00

193.568.211,00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Secretaria de Estado de Finanças 179.082.579,00 Recursos sob Supervisão da Sefin 893.000.000,00 Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania 673.237.420,00 Secretaria de Estado da Educação 961.698.648,00 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental 36.758.816,00 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social 42.459.525,00 17.961.878,00 Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer Secretaria de Estado de Justiça 233.208.020,00 Secretaria de Estado de Administração 64.946.931,00

r Secretaria de Estado de Assistência Social

142.960.352,00 (com veto da emenda) , Secretaria de Estado da Agricultura 93.336.764,00 Secretaria de Estado de Promoção da Paz 10.240.000,00 Fundos 1.3S2.~66.399,00 Fundo Estadual de Assistência Social 10.000.638,00 Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes 500.000,00 Fundação Rond. de Amparo ao Desenv. das Ações Cient e Tecncl. e a Pesq. do 8.000.000,00 Estado Fundo para InfraEstrutura de Transporte e Habitação 135.838.123,00 Fundo Especial de Reequipamento Policial 3.968.389,00 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar 467.086,00 Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar 7.812.940,00 Fundo Estadual de Saúde 733.486.764,00 Fundo Especial de Proteção Ambiental 7.550.000,00 Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado 5.311.062,00 Fundo Penitenciário 1.965.363,00 " "

" GOVERNADORIA

Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 4.064.000,00 Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia 303.496.444,00 Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon 120.729.000,00 Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia 230.000,00 Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal 3.892.480,00 Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenv, da Pecuária Leiteira do

5.354.110,00 Estado Fundações e Autarquias 469.964.512,00 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado 148.039.342,00 Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado 34.049.948,00 Departamento Estadual de Trânsito 140.621.797,00 ~undação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia 24.906.010,00 Centro de Educação Técnico e Profissional da Área de Saúde 2.575.537,00 Agencia Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde 17.912.219,00 Instituto de Pesos e Medidas 2.415.395,00 Junta Comercial do Estado de Rondônia 6.916.420,00 Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia 28.570.134,00 Ani:'nri;:=j de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia 63.957.710,00

§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta

, do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos. ,

§ 3ºDe acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do exercício, para adequá-Ia às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 6.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 7.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN divulgará o Quadro de Detalhamcnto da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5° desta Lei. 'O,

q

GOVERNADORIA

§ 1ºConsiderando o artigo 6° da Portaria lnterministerial n° 163, de 4 de maio de 02001 e o artigo 5° da Lei Estadual n? 2.799, de 18 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPLAN, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2ºInclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
Art. 8.
No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrente de emendas parlamentares.
§ 1ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2ºInclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.

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§ 3ºIncluem-se na autorização disposta no caput deste artigo, os remanejamentos entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

Ali. 9°. As alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, quando realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPLAN até o dia 15 do mês subsequente ao da alteração realizada.

Art. 10.
Todas as alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 11.
A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 43.281.982,00 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil e novecentos e oitenta e dois reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

I) .· GOVERNADORIA

Art. 12.
Na forma do disposto no art. 2°, § 4° da Emenda à Constituição Federal na 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoSe verificado, em 10 de dezembro de 2013, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2°, § § I" e 2° da emenda à Constituição Federal n° 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.
Art. 13.
Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8° e 90 da Lei Complementar Federal n? 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoOs recursos correspondente às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciários, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassados, em duodécirnos, até o dia 20 de cada mês.
Art. 14.
Durante o exercício de financeiro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados , da data de recebimento da solicitação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2012, 1240 da Repú-

blica. . ".

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.·.. / c~/ CONFÚCIO AIRES MOURA Governador Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. MENSAGEM N° 14012013-ALE.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica

que,

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, Hennínio

Coelho, Presidente da Assembleia Legislativa, em obediência ao § 7° do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo os textos alcançados pela rejeição. do veto parcial, e valido as Emendas Orçamentárias nOs 167, 168, 169 e 171, que foram objeto do veto parcial, e também rejeitadas por esta Casa de Leis, passando os mesmos a integrar o texto e o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD da Lei n° 2.961, de 28 de dezembro de 2012, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2013", e cumprindo aos preceitos e princípios constitucionais, encaminho cópias em anexo para a devida publicação no Diário Oficial do Estado. ,

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de maio de 2013.

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~ECEB'DO NA COTEI. Em O~l ~5" I~~

~- Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI N° 2.961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decreta, e eu, Hermínio Coelho,

Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7° do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo os textos alcançados pelo veto parcial rejeitado, na forma abaixo, e valido as Emendas Orçamentárias nOs 167, 168, 169 e 171, que foram objeto do veto parcial, e também rejeitadas pelo Poder Legislativo, passando os mesmos a integrar o texto da Lei n° 2.961, de 28 de dezembro de 2012, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2013":

"

Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.561.152.894,00 (seis bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais), sendo:

\'

IR$ 5.233.234.329,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e três milhões, duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e vinte e nove reais) o montante da despesa do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 1.327.918.565,00 (um bilhão, trezentos e vinte e sete milhões, novecentos e dezoito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) o montante da despesa do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento das programações constantes dos anexos desta Lei, incluídas as emendas parlamentares, · apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PODER / UNIDADE ORÇAMENTARIA VALOR (R$)

PODER LEGISLATIVO 283.829.456,00

... ASSEMBLEIA LEGISLATIV A 186.349.501,00

TRIBUNAL DE CONTAS 97.189.955,00

290.000,00 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL 2

DE CONTAS

PODER JUDICIARIO 572.859.180,00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 496.080.840,00

FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIARlOS 76.778.340,00

MINISTERIO PUBLICO 178.180.622,00

MINISTÉRIO PÚBLICO 176.730.622,00

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO 1.450.000,00 MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORIA PUBLICA 38.498.247,00

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO 38.227.247,00

FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO 271.000,00

PODER EXECUTIVO 5.487.785.389,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.665.154.478,00

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 29.597.836,00

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 9.372.960,00

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO 6.073.127,00 , COORDENADORIA GERAL DE APOIO A GOVERNADORIA 81.483.937,00

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E 183.728.685,00 COORDENAÇÃO GERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 179.082.579,00

RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 893.000.000,00

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA 673.237.420,00

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 961.698.648,00

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 36.758.816,00

3

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 42.459.525,00 E SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES DA CULTURA E DO LAZER 18.961.878,00

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA 233.208.020,00

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 64.946.931,00

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL 127.967.352,00

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA 113.336.764,00

SECRETARIA DE ESTADO DE PROMOÇÃO DA PAZ 10.240.000,00

FUNDOS 1.344.666.399,00

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 10.000.638,00

FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPREENSÃO A ENTORPECENTES 500.000,00

FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃ 135.838.123,00

FUNDO ESPECIAL DE REEQUIP AMENTO POLICIAL 3.968.389,00

FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E .REAPARELHAMENTO 467.086,00 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 7.812.940,00

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 733.486.764,00

FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENT AL 7.550.000,00

FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 5.311.062,00 DO ESTADO DE RONDÔNIA

FUNDO PENITENCIARIO 1.965.363,00

FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE 4.064.000,00

4

FUNDO PREVIDENCIARIO DO IPERON 303.496.444,00

FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO DO IPERON 120.729.000,00

FUNDO DE APOIO A CULTURA DO CAFE EM RONDONIA 230.000,00

FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL 3.892.480,00

FUNDO DE INVESTIMENTO E APOIO AO PROGRAMA DE 5.354.110,00 DESENVOLVIMENTO DA PECUARIA LEITEIRA DO ESTADO

FUNDAÇÕES E AUT ARQUIAS 477.964.512,00

FUNDAÇÃO RONDÔNIA DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO 8.000.000,00 DAS AÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS E A PESQUISA DO ESTADO

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO 148.039.342,00

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS DO ESTADO 34.049.948,00

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 140.621.797,00

FUNDAÇÃO DE REMA TOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO 24.906.010,00

CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNICA PROFISSIONAL DA AREA DE 2.575.537,00 SAÚDE

AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA E SAUDE 17.912.219,00

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS 2.415.395,00

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDONIA 6.916.420,00

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO 28.570.134,00 ESTADO

AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL:DO . '. "

ESTADO 63.957.710,00

TOTAL GERAL (R$) 6.561.152.894,00

5

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia .

.....................................................................................................................................

Art. 14.
·············· .
§ 1º·..··...····...··..·.·················..·······...·....······.···...··.··...··...··.......··..···.··..··.·........·.....·.....
§ 20º· A execução de despesas na área de saúde decorrente de emendas parlamentares independe de deliberação do Conselho Estadual de Saúde, em conformidade com o artigo 136-A da Constituição Estadual."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de maio de 2013.

Deputado HERH'JN.~'v\,~

Presidente

,

Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO - --- - - - - -CEP: 76801--9II-í Fone: (69»216-2800 t 32I6-z824-í Síte.www.ale.ro.gov.br - -- - - - ---

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