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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2935, de 26 de dezembro de 2012

Lei nº 2935/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.935, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Concede abono pecuniário excepcional no mês de dezembro de 2012 para os servidores do quadro de pessoal efetivo, os nomeados em cargos de provimento em comissão sem vínculo empregatício da área administrativa da Assembleia Legislativa do Estado.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única e excepcional no mês de dezembro de 2012, para os servidores do quadro de pessoal efetivo, os nomeados em cargos de provimento em comissão sem vínculo efetivo da área administrativa da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1ºO abono de que trata esta Lei será pago através de folha de pagamento no mês de dezembro de 2012 e não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos, e não tem caráter remuneratório para nenhum efeito.
§ 2ºOs servidores nomeados em cargos de provimento em comissão sem vínculo efetivo da área administrativa da Assembleia Legislativa de que trata o art. 1°, são os efetivamente lotados na:
IPresidência;

11- Secretaria Geral;

111 - Advocacia Geral;

IVSecretaria Legislativa;
VSecretaria Administrativa;
VISecretaria de Planejamento e Modernização de Gestão;
VIICorregedoria Administrativa;
VIIIControladoria Geral;
IXPolícia Legislativa; e
XEscola do Legislativo.
Art. 2.
Fica estendido o abono pecuniário de que trata a presente Lei, aos servidores do quadro ~er:nanente na Assembleia Legislativa do Estado cedidos para órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos Chefes de Gabinetes, Secretárias Executivas e Secretárias de Apoio lotadas nos Gabinetes dos Deputados.

6{~ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, previstas no orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.

.~/t1/ CONFÚ60 AIRES MOURA

Governador

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