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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2931, de 19 de dezembro de 2012

Lei nº 2931/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N.2.931, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Assegura a criança portadora de necessidade especial, matrícula na escola mais próxima de sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada, à criança com necessidade especial, cuja capacidade física permita frequentar ensino regular, residente no Estado de Rondônia, matrícula no estabelecimento da rede estadual de ensino mais próximo de sua residência.
Parágrafo únicoPara comprovação da necessidade especial, poderá exigir-se atestado pertinente.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2012, 124° da República.

/ d{:~/í'/; CONFÚcTo AIRES MOURA

Governador Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

LEI N° 2.931, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa rejeitou o veto parcial, e Eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, as seguintes partes do projeto convertido na Lei n° 2.931, de 19 de dezembro de 2012, que "Assegura a criança portadora de necessidade especial, matrícula na escola mais próxima de sua residência."

"

Art. 2.
As unidades educacionais públicas ficam obrigadas a divulgar a presente Lei, por tempo indeterminado, em local amplo e de visibilidade pública, contendo o número da mesma e o seguinte texto:

"MATRÍCULA ESPECIAL AOS ESPECIAIS É LEI"

Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de abril de 2013.

Deputado HE~~fl'

Presidente

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