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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2926, de 19 de dezembro de 2012

Lei nº 2926/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2.926 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, REFAZ - IPVA.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (REFAZ-IPVA), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ Io. O REFAZ-IPVA não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.

Art. 2.
A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionado com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - REFAZ-IPVA contemplará os benefícios abaixo enumerados:

1- redução da multa e dos juros de mora; e

IIpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Art. 3.
Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2013.
Art. 4.
Independente do pagamento de taxas, a adesão ao REFAZ-IPVA dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3o, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, será disponibilizado por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo únicoA simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-IPVA, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3odesta Lei.
Art. 5.
Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos:
Iem parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 10.
benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11.
Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-IPVA as disposições do artigo 9o, da Lei Federal n. 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2012, 124° da República.

Áó&£ CONFUCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IIem até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%) (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e
IIIem até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.

§ Io. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II c III, do caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

§ 2ºO parcelamento previsto nesta Lei poderá ser concedido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados.
Art. 6.
Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa tributária serão aplicados sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, e poderão ser parcelados na mesma quantidade de parcelas do parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo únicoO valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 7.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5o desta Lei, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ Io. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput deste artigo, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2ºOs juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais, previstos na legislação de regência do IPVA no Estado de Rondônia.
Art. 8.
O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
IIa falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoOcorrida a rescisão nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 9.
A adesão ao REFAZ-IPVA implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários neleincluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo

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