Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2926, de 19 de dezembro de 2012
Lei nº 2926/2012
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N. 2.926 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, REFAZ - IPVA.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (REFAZ-IPVA), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ Io. O REFAZ-IPVA não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.
1- redução da multa e dos juros de mora; e
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2012, 124° da República.
Áó&£ CONFUCIO AIRES MOURA
Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ Io. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II c III, do caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ Io. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput deste artigo, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.