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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2918, de 4 de dezembro de 2012

Lei nº 2918/2012

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Assemblcia Legislativa do Estado de Rondônia.

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Dispõe sobre a cnaçao da Semana Estadual da Juventude Rondoniense, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Juventude Rondoniense, devendo ser celebrada na primeira semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2.
Os eventos alusivos à comemoração da Semana Estadual da Juventude Rondoniense, deverão acontecer, sob a égide do Executivo, incluindo as entidades representativas dos jovens, em todo o Estado de Rondônia, por meio de seminários, simpósios, palestras, conferências e outros eventos, devendo desenvolver temas pertinentes às necessidades da juventude, sob todos os seus aspectos, com ênfase na formação profissional e cultural, pelo prisma básico de sua plena integração política e social.

Parágrafo uruco. Será dada prioridade sobre painéis temáticos sobre educação, emprego e renda, saúde, cultura, esporte, responsabilidade social e cidadania.

Art. 3.
As ações desenvolvidas durante a Semana Estadual da Juventude deverão apresentar diretrizes de políticas de ação governamental, em todo o Estado de Rondônia, fazendo gerar ações determinantes, até mesmo das políticas municipais de ação social em seu conjunto.
Art. 4.
Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, organizar, norte ar e publicar as conclusões consequentes de todas as sugestões oferecidas durante a Semana Estadual da Juventude Rondoniense.
Art. 5.
Durante a Semana Estadual da Juventude Rondoniense, todos os órgãos de comunicação pública do Estado de Rondônia, deverão reservar espaço e tempo para a publicação e a divulgação de matérias alusivas à juventude e à sua importância na vida Rondônia.

I Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI N° 2.918, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Continuação ...

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 dedezembro de 2012.

Deputado HERMÍll\'U,tlJ,.JG

Presidente -

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