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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 290, de 16 de julho de 1990

Lei nº 290/1990

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Art. 2. Art. 39. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 290 DE 16 DE JULHO DE 1990.

Convalida dação em pagamento dos imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ - Fica convalidada a dação em pagamento dos imóveis situados nos lotes urbanos n°s 44, 58, 86, 454, 4^8, 482, 496 e 540, registrados sob a matrícula n° 16.947, junto ao C'artório do IQ Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ve lho, substitutiva da indenização em dinheiro, em razão da desapropria ção amigável da chamada " Vila Erse ", declarada de utilidade pública pelo Decreto nQ 2.571, de 14.01.85.

Art. 2.
Q - O Poder Executivo Estadual fi cja encarregado de promover os registros imobiliários dos termos de acordos firmados, que encerram a desapropriação e a dação em pagamen to de que trata o artigo IQ.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em I/i de julho de 1990, 102Q da República.

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~\. JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador *v» A # v* * J ohv>

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