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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 29, de 10 de setembro de 1984

Lei nº 29/1984

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Art. 19.
A alimentação escolar fornecida pe los estabelecimentos de ensino, em Rondônia, é obrigatória a adição dos seguintes alimentos regionais: *
a)laranja, mamão, goiaba, manga, banana, ca_ 'Jt. ju, cupuaçu, biribá, ca já, abacaxi, gra viola;
b)abóbora, castanha-do-pará, pupunha;
c)os vinhos de açaí", bacaba, patauã;
d)os sumos da cana-de-açucar e das frutas

enumeradas na letra "a";

e)macaxeira, batata-doce, inhame, arroz;
f)os produtos resultantes de transformações como: farinha de mandioca, farinha de ta_ pioca, beiju, amido e farelo de arroz, fa_ rinha de peixe, chocolate, gele ia de ca^ cau , fubã.
§ 19ºEsses alimentos serão ministrados em quantidades compatíveis a uma alimentação rica em calorias, de alto

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

valor protéico, através da assistência de nutricionista.

§ 29ºA enumeração dos produtos estabelece dos neste Artigo nao ê taxativa, mas exemplificativa, podendo se rem adicionados ã alimentação escolar outros produtos regionais de razoáveis teor protéico.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI 10 m DE 10 DE SETEMBRO DE 1984.

Torna obrigatória a adição de alimentos regionais ã alimeji taçao escolar servida nos estabe lecimentos escolares do Estado e

dá outras Drovidências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA de creta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
£ obrigatório o registro de acejj_ tabilidade ou rejeição desses produtos inseridos na alimentação es^ colar, para análise de compati bi 1ização com os hábitos da popula^ ção usuária desses alimentos de tal forma que o grau de recusa ou - de aceitabilidade possa ser amplamente diagnosticado através de exames estatísticos.
§ 19º0 controle e avaliação da aceitabilj^ dade ou rejeição dos alimentos, que farão parte do cardápio da a~\i_ mentação escolar nos estabelecimentos de ensino em Rondônia, serão divulgados pelo responsável da orientação nutricional, publicados trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 29ºNa medida em que houver maior aceita^ ção dos alimentos regionais adicionados ã alimentação escolar c£ mo supletiva das necessidades nutricionais do pré-escolar e esco^ lar, a eles será dada maior prioridade, objetivando, contudo,dete_r minar as causas de inaceitabilidade dos demais, para maior e me lhor correção da dieta alimentar do escolar.
Art. 39.
A educação alimentar, corn a final_i_ dade de mobilizar, integrar e orientar a comunidade quanto aos pr<D blemas alimentares, será realizada nos próprios estabelecimentos de ensino, com a presença de crianças em idade escolar, matriculadas ou não nos estabelecimentos de ensino, e de seus responsável' s,atra vés de plano básico a ser proposto e aprovado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia e demais Órgãos incumbidos de tal mi ster. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 49.
Não é vedada a participação do co_r po discente dos estabelecimentos de ensino no Estado, para a capt_a ção dos alimentos necessários ã dieta alimentar da população esco^ lar, nem tampouco lhe fica proibido fazer donativos de produtos re gionai s .
Art. 59.
0 Executivo Estadual poderá regul_a mentar esta Lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.

Porto Velho, de setembro de 1984. /}

JORGE TEHEIRA DE OLIVE/IRA

Governador

av/mo LUSTO SA PIRES Secretário de Estado da Educação

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\ná SILVA SecretãrJ-^dye Estado da Saúde

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