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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 288, de 15 de junho de 1990

Lei nº 288/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 288 , DE 15 DE JUNHO DE 1990

Autoriza o Poder ExecutjL vo a conceder abono aos

servidores civis e milita

res da Administração Dire ta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autori

zado a conceder abono de 40% ( Quarenta por cento ) dos valores dos vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis e mi li tares da Administração Direta do Estado.

Art. 29.
- Fazem jus ao abono os ocupan tes de cargo em comissão ou de função de confiança do Poder Executivo.
Art. 39.
- Os benefícios desta Lei esten dem-se aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da exe cução desta Lei correrão â ^onta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necess.
Art. 5.
QEsta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação,\ rei^roagindo os efeitos financeiros a 19 de ju nho de 1990.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em t

-#\v° J < >\-

X.»

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. GOVERNADORIA

contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 15 de junho de 1990, 1029 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

'Governador

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