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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 287, de 15 de junho de 1990

Lei nº 287/1990

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Art. 1.
Q - Fica proibido fumar em recintos pú blicos fechados do Estado de Rondônia, onde haja, obrigatoriamente, o trânsito, ou permanência de pessoas, assim consideradas, entre outras, os seguintes:
a)- os auditórios, salas de conferências e de convenções;
b)- os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creches;
c)- os corredores, salas de enfermarias de hospitais e casas de saúde;
d)- as salas de aula das escolas públicas e particulares;
e)- os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;
f)- os elevadores de prédios públicos, resi_ denciais, comerciais e industriais.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 287 , DE 15 DE JUNHO DE 1990.

Proibe fumar em recintos pú blicos fechados que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 2.
Q - Em locais vulneráveis a incêndios, especialmente, depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, ga ragens, estacionamentos de veículos, depósitos de materiais de fã cil combustão, o ato (Je-^fumar é terminantemente proibido em qual^ quer parte do re^i]
Art. 3.
Q - Em todos os locais abrangidos pela presente Lei, e/pbrigatória a afixação de aviso proibitivo do ato o

«a O

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02 GOVERNADORIA

de fumar.

Art. 49.
- Nos recintos públicos, de que trata o art. 1°, serão reservados espaços próprios, desde que abertos e ventilados, destinados aos fumantes.
Art. 59.
- Os infratores, ao disposto nesta

Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

Iinfrações ao disposto no artigos 19 e 2Q incidem em multas no valor de 50% (Cinqüenta por cento) da unidade do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
IIinfração ao disposto no artigo 39, inci_ dem em multa no valor de 01 (um) BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
§ 1ºQ - É considerado infrator ao disposto nes ta Lei, no caso do inciso I deste artigo, o fumante, e, no caso do inciso II, o responsável pela entidade sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 39.
§ 2ºQ - Em caso de reincidência, as multas pre vistas neste artigo serão aplicadas em dobro.
Art. 69.
- Em órgãos públicos e estabelecimen tos de ensino da rede oficial e privada, fica proibida a comerciaLi zação de quaisquer produtos derivados de tabaco.
Parágrafo único- O não cumprimento do dispos^ to neste artigo sujeitará os concessionários ou permissionários dos postos de venda nos citados locais, além da cassação da licença de comercialização, a uma multa no valor de 50 (cinqüenta) BTN's.
Art. 79.
-0 Poder Executivo, no prazo de 90

(noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 1990, 1029 da República.,

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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