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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 286, de 30 de maio de 1990

Lei nº 286/1990

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Art. 1.
Q - Fica autorizado o Poder Executivo Esta dual, nos termos dos arts. 202, 203 e 204 da Constituição^do Esta do de Rondônia, a instituir um Programa de Educação Sanitária eMedi cina Preventiva do Estado.
Parágrafo único- 0 Programa, cuja instituição é autorizada pela presente Lei, gozará dos privilégios estabelecidos através dos artigos 202 e 203 da nossa Constituição Estadual.

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Lei nQ 286 de 30 de maio de 1990

Matéria vetada pelo Governador do Estado e manti da pela Assembléia Legislativa, do Projeto^de Lei que "Dispõe so bre a instituição de-um Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva em Rondônia, e dá outras providências".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assem bléia, nos termos do §70, do Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
- Constituem-se principais objetivos do Programa de Educação Sanitária e Medicina Preventiva:
Iinstruir a população do Estado sobre as moléstias regionais ü formas de evitá-las;
IIelaborar planos e programas de Educação Sanitária e Medicina Preventiva;
IIIorientar a população doente no sentido de obtenção do atendimento médico-hospitalar;
IVcolaborar na erradicação de focos de mo léstias em nosso Estado;
Vpreparar cursos de Educação Sanitária e Medicina Preventiva para a Rede Escolar do Estado de Rondônia; e
VIpromover a execução das normas preven tivas de saúde, elaborando relatórios das atividades e resultados verificados.
Art. 30.
-0 Programa de Educação Sanitária e Me dicina Preventiva será elaborado e organizado por Técnicos da Se cretaria de Estado da Saúde, com a colaboração técnica da Secreta ria de Estado da Promoção Social.
Parágrafo único^- Na elaboração e organização desse Programa, serão previstos tílanos especiais referentes a: ·#~ A > <* ^

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

.a) - estudos para a constituição de Estâncias Sanitárias no Estado;

b)- concursos de interesse sanitário;
c)- normas estaduais de proteção à saúde;
d)- estudo para a instituição de uma semana de saúde; "~ --. _.. e) - orientação sanitária prévia aos migran tes.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Re/pgam-se as disposições em con trário.

ASSEMBLÉIA LeGISLA^IV^ 29 derroc/id de 1990

^uJ h DEPUTADO 0SW^L#0 PIANí PRESID

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