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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 285, de 30 de maio de 1990

Lei nº 285/1990

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Lei nQ 285 de 30 de maio de 1990.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e man tida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Disci plina o funcionamento e a fiscalização de academias, clubes e de mais locais onde se ensine ou se pratique quaisquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas, 'Artes Marciais .

O Presidente da Assembléia Legislativa do Esta

do de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da As sembléia, nos termos do §7Q, do Art. 42 da Constituição do Esta do, pruiiu.lgo a seguinte Lei:

Art. 10.
-0 funcionamento de academias, clu

bes

, departamentos e demais locais.onde se ensine ou se pratique qua lquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas

alva "Artes Marciais", em Rondônia, só será permitido mediante rãs, ou atestados fornecidos pelas.Secretarias Estaduais da Se gurança Pública, da Saúde, e da Educação, nos termos desta Lei.

Parágrafo único- Só poderão lecionar, ou pra ticar quaisquer modalidades de luta corporal, professores ou instrutores de reconhecido saber, autorizados pelas Secretaria de Estado da Educação, que preencham os seguintes requisitos:
Iatestado de bons antecedentes criminais, com validade não superior a um ano, fornecido pelo órgão compe tente, requisito este exigido para todos os participantes, pro fessores, instrutores, alunos e atletas; · II - atestado de higidez física e mental, con ferido pela autoridade médica, reconhecida e/ou abonada pela Se cretaria de Estado da Saúde;
IIIprova de habilidade técnica e didática for necida pelas federações esportivas competentes. i
Art. 2.
Q - A fiscalização das exigências, ora instituídas, será exercida pelo COnselho Regional de Desportos , através das federações esportivas a que estejam subordinadas as diferentes "Artes Marciais", com o apoio da^Secretaria de Esta do da Segurança, que interditara ou proibira a atividade dos fal tosos.
Art. 3.
Q-0 Poder Executivo regulamentará _ a presente Lei dentro dê 90 (noventa) dias apÓsi a sua publicação.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação

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Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, /30lhe maio de 1990.

DEPUTADO C SWALDO

PRESIDENTE

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