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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2847, de 5 de setembro de 2012

Lei nº 2847/2012

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Art. 2.
Para efeito desta Lei, define-se:
Iautismo: é um transtorno global do desenvolvimento, TGD - caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento;
IItranstornos globais do desenvolvimento (TGD): estabelecidos pela Classificação Internacional de Doenças (CDI-10), oficialmente adotada pela legislação brasileira;
IIIpessoa autista: a pessoa portadora de síndrome clinica caracterizada por:
a)deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal usada para interação social: ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados interesses restritos e fixos;
IVatendimento multiprofissional: disponibilidade de qualquer especialidade médica necessária à pessoa autista (psicólogo, neurologista, fonoaudiólogo etc); e

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Vatendimento terapêutico alternativo: aquele que faz uso de métodos considerados alternativos à medicina tradicional e não faz uso de medicação bioquímica visando a minimização dos sintomas específicos dos TGD.
Parágrafo únicoA pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

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Institui o Sistema Estadual de Assistência a Pessoa Autista.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § T do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído o Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista no âmbito do Estado de Rondônia, bem como as diretrizes para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem o bem estar das pessoas autistas.

Art. 3.
São diretrizes do Sistema Estadual de Assistência a Pessoa Autista:
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TGD;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TGD e o controle social da sua implantação acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TGD;
IVa inclusão dos estudantes com TGD nas classes comuns de ensino regular, a garantia de atendimento educacional especializado gratuito e ensino profissionalizante;
Vo estimulo à inserção da pessoa com TGD no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIa responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TGD, bem como, a pais, responsáveis ou cuidadores; e
VIIIo estimulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno geral do desenvolvimento no país.
Art. 4.
As pessoas com autismo têm os mesmos direitos previstos na Constituição Federal de 1998 e outras leis do País, que são garantidas a todas as pessoas.

§ Io. As pessoas portadoras de TGD têm assegurados os direitos previstos em leis específicas para pessoas com deficiência, bem como em normas internacionais

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assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

§ 2ºAs crianças e adolescentes portadores de TGD possuem todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3ºAos idosos portadores de TGD são assegurados os direitos do Estatuto do Idoso.
§ 4ºAlém dos direitos descritos no caput, §§ Io, 2o e 3o, às pessoas autistas são garantidas os direitos previsto nesta Lei.
Art. 5.
A pessoa autista tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais e de serviços.
Art. 6.
São direitos das pessoas autistas o acesso a moradia digna, mercado de trabalho, previdência social e ainda:
IDireito de Saúde;
IIDireito de Educação;
IIIDireito de Assistência Social;
IVDireito ao Esporte, Lazer e Cultura, e
VDireto ao Transporte;
Art. 7.
O Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista deverá reunir os representantes dos órgãos governamentais da administração direta e indireta, visando integrar as ações governamentais voltadas para as pessoas autistas.
Art. 8.
São garantidos, para o atendimento à saúde das pessoas autistas:
Idiagnóstico precoce;
IIatendimento médico, psiquiátrico, neurológico especializado e fonoaudiológico;
IIIatendimentos terapêuticos alternativos;

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,

IVqualificação profissional em TGD das equipes das unidades de Pronto Atendimento sob sua responsabilidade;
Vinformação especifica sobre autismo e outros TGD regularmente a todos os profissionais de saúde da rede de saúde do Estado;
VIqualificação profissional das equipes dos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS; e
VIIdistribuição gratuita de medicamentos e nutrientes necessários a todos os pacientes autistas, sem interrupção do fluxo.
Art. 9.
Serão garantidos informação, formação e treinamento adequado sobre TGD aos profissionais e estudantes de:
ISaúde;

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IIEducação; e
IIIAssistência Social.
Art. 10.
É garantida a inclusão dos estudantes autistas nas classes comuns de ensino regular.

§ Io. As pessoas autistas que atingirem a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas também terão acesso à educação.

§ 2ºO atendimento educacional especializado é assegurado ao estudante autista quando não for possível sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no capítulo V (Da Educação Especial) da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 11.
É garantida a educação da criança autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças. Para tanto, o Estado se responsabiliza por:
Icapacitar os profissionais da Educação para educar ou participar direta ou indiretamente da Educação das pessoas autistas;
IIoferecer suporte escolar complementar especializado no contra-turno para os alunos autistas incluídos na rede escolar regular; e

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