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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2846, de 5 de setembro de 2012

Lei nº 2846/2012

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autori2;,~do a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituiçõesde ensino público e privado do Estado de Rondônia. .

i Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Institui o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino público e privado do Estado de Rondônia.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As instituições de ensino público e privado deverão instituir o Programa de prevenção e tratamento da Obesidade Infantil, com o objetivo de promover hábitos de vida saudável entre os alunos, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a pratica regular de atividade física, procedendo da seguinte forma:
Irealização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição a obesidade;
IIorientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;

1I1 - avaliação do condicionamento físico dos alunos;

IVavaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada ao ambiente escolar;

v - auxilio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões; e

VIestimulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, sobre as causas e consequências da obesidade;

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\ ! ']' I Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 3.
Para fins de eficácia desta Lei, as instituições de ensino públicos e privados do estado de Rondônia serão obrigadas a realizarem avaliação física nos alunos entre 7( sete) e 14 (quatorze) anos de idade, a cada 6 (seis) meses, notificando os pais ou responsáveis sobre o resultado dos exames.
§ 1ºOs alunos deverão ser submetidos a testes de antropometria, avaliação de valências físicas, avaliação postural e somatotipológica.
§ 2ºConsidera-se, para fins do disposto nesta Lei:
Iteste antropometria: aquele utilizado para determinar medidas corporais lineares (longitudinais ou alturas e .transversais ou diâmetros); circunferências ou perímetros; massa ou peso; porcentagem de gordura ou de músculo, vísceras e ossos através das dobras cutâneas feitas com plicômetro ou através da bioimpedância com uso de corrente elétrica;

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IIavaliação de valências físicas: são informações quantitativas, colhidas através de testes (flexibilidade, equilíbrio e resistênciajj que<possam propiciar uma avaliação do desempenho de cada aluno após determinado período de tempo;

Ill - avaliação postural: aquela que consiste em determinar e registrar se possível através de fotografias, os desvios posturais ou atitudes posturais erradas dos indivíduos, desde problemas na coluna até desvios nos joelhos e pés; e

IVavaliação somatotipológica: consiste na verificação da constituição física do avaliado feita de forma empírica, através de observação.
Art. 4.
As instituições de ensino público e privado deverão realizar reunioes trimestrais com os pais ou responsáveis dos alunos repassando as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil.
Art. 5.
Como forma de incentivar a reeducação alimentar, as instituições de ensino deverão promover ações especificas contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.
Parágrafo únicoDeverá ser realizada ampla divulgação do evento, com antecedência, para que a instituição, alunos, pais e responsáveis, entre outros, possam tomar conhecimento e participar das atividades propostas. Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 6.
Tornando-se evidente a obesidade ou sobrepeso ponderal, após as avaliações necessárias, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados ou encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde, para a realização de consultas, exames e acompanhamento nutricional adequado à necessidade de cada aluno.
Art. 7.
O incentivo saudável e a frequência de exercícios deverão ser reforçados durante todo o ano letivo, assegurado o imediato encaminhamento da criança, quando necessário, às respectivas áreas relacionadas ao diagnostico e tratamento da obesidade.
Art. 8.
Esta Lei entra ~m vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2012.

Deputado HER~' .. ~

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Presidente ' I;J}/RO

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