Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2840, de 3 de setembro de 2012
Lei nº 2840/2012
§ Io. O REFAZ-V não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N. 2.840 ,DE03 DE SETEMBRO DE 2012.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - V.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- redução da multa e dos juros de mora; e
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ Io. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governado