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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 284, de 30 de maio de 1990

Lei nº 284/1990

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Lei no 284 de 30'de maio de 1990.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e man tida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição de passe escolar para o discente da Zona Ru ral, considerado menor na forma da Lei".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Esta

do de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Rondônia manteve e eu Oswaldo Piana, Presidente da As sembléia, nos termos do §70, do Art. 42 da Constituição do Esta do, promulgo a seguinte Lei: Art. Fica instituído o passe escolar, a ser distribuído gratuitamente ao discente residente e domiciliado na Zona Rural, considerado menor ,na forma da Lei. ·---... Art. 20-0 discente que comprovar mediante do cumento1 hábil, a sua condição de estudante, fará jus a 40 (qua renta) passes escolares mensalmente.

unico

Art. 30.
- As empresas de transportes coleti vos que operam na zona rural do Estado e dos Municípios, ficam obrigadas a conceder, gratuitamente o passe escolar aos usua rios habilitados, nos.termos desta Lei.
Art. 4.
Q - Fica o Poder Executivo, através da Se-retaria de Estado da Educação, autorizado a firmar convênios com as empresas de transportes coletivos rurais do Estado e Mu nicipios, a fim de cumprirem" o disposto nesta Lei.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em con

trário.

ASSEMBLÉ A, 30 de maio de 1990.

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