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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 283, de 30 de maio de 1990

Lei nº 283/1990

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·ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Lei nQ 283 de 30 de maio de 1990

Matéria vetada pelo Governador do Estado e manti da pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe S| brea comercialização e o uso de substancias que comportem riscos para a saúde e o meio ambiente, no Estado de Rondônia .

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assem bléia, nos termos do §70, db Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - A comercialização e o uso de substãn cias que comportem riscos'para a saúde e o melo ambiente, no Est| do terão controle e fiscalização por parte da Secretaria de Esta do do Meio Ambiente.
Parágrafo único- 0 controle da comercialização

tores.

Art. 20.
- Fica coibida a prática da queima do mercúrio, nociva â saúde e ao meio ambiente, através de severa fis calizaçãó por parte da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 3.
Q - A Administração Estadual exercerá ri nnrnqQ controle das atividades realizadas junto às bacias hidrogr| 9f?cas do Estado, adotando sanções, através de pertencia multas e suspensão de atividades, atodas as pessoas físicas ou 3undicas que infringirem os presentes dispositivos.
Art. 40.
- Esta Lei entra vigor na data de sua pu blicação.

contra

Art. 50.
- Revotfam-se as disposições em rio.

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