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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2816, de 9 de agosto de 2012

Lei nº 2816/2012

.J 1

Disciplina a celebração de convênios e repasses de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

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~~ CAPITlJJ.O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Os convênios celebrados e repasses de recufses públicos para entidades privadas sem fins lucrativos pelos órgãos e edti'éíades da administração pública estadual, direta ou indireta, para a execução de programas, projetos e atividades de interesses recíprocos que envolvam a transferência de recursos, serão efetivadas nos termos desta Lei.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se:
Iconvênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Governo do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, e, de outro lado, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
IIconcedente: orgao da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; ~ 1. · ~.

2

IIIconvenente/proponente: entidade de direito privado ou sem fins lucrativos com a qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IVentidades privadas sem fins lucrativos: organizações e associações CIVIS legalmente constituídas cuja natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação seja compatível e sem objetivos de lucros, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.
Vobjeto: o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VImeta: parcela quantificável do objeto.
§ 2ºAplicam-se às disposições desta Lei os convênios ou repasses de recursos públicos indicados através de emendas parlam ntares.

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CAPÍru[õ II DA DOCUMENTAGA'O DAS ENTIDADES

Art. 2.
As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão atender as seguintes exigências:
Icomprovação que possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório há no mínimo 1 (um) ano;
IIcópia do estatuto social atualizado da entidade;
IIIcópia da ata de fundação devidamente assinada e autenticada;
IVcomprovação do efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto;
Vcópia da última ata de eleição dos dirigentes;
VIrelação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número do respectivo CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; í ~ ' ·

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VIIdeclaração dos dirigentes da entidade, acerca da não existência de dívida com o Poder Público e vinculo de emprego na administração pública estadual;
VIIIcertidão criminal e cível da Justiça Estadual e Federal dos dirigentes da entidade;
IXprova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fuhdo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
Xprova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 3.
O convênio será proposto pelo i~tN:'ySsado ao titular da Secretaria, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a àpresentacão do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: . _ ....
Irazões que justifiquem a celebração dd/tonvênio;
IIdescrição completa do objeto a ser executado;
IIIdescrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IVlicença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme legislação vigente;
Vetapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
VIplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente podem ser aplicado também em pagamentos de locação de espaço físico, serviços de terceiros e/ou hora aula para professores e/ou monitores, material de consumo, equipamentos e/ou material permanente, sendo que a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, da seguinte forma:
a)quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

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b)quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida quando houver.
VIIcronograma de desembolso;
VIIIcomprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal Direta e Indireta;
IXcomprovação do exercicio pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e
Xadmite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, 'as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes -ine{entes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do caput deste artigo: "
a)posse de imóvel: em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município ou pela União; em área devoluta eem territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade competente;
b)imóvel recebido em doação da União ou dos Municípios, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;
c)imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável comprovado através de termo de doação definitiva devidamente registrado em cartório.
d)imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
e)imóvel pertencente, a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; ~

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f)contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície;
§ 1ºIntegrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como talo conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de-modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do artigo 6° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos.
§ 2ºAs entidades de direito privadas ou sem fins lucrativos somente poderão figurar como convenente se atenderein- ..a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementafn? 101, de A de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei estadual anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 4.
É vedado:
Icelebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a entidade de direito privado ou sem fins lucrativos, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidade da Administração Pública Estadual Indireta; e

11 - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Parágrafo únicoPara os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
Inão apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Lei;

11 - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; e ~

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Ill - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

Art. 5.
É vedada .também a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham:
Icomo dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;

11 - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; e

IIIservidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente.

CARÍTULO IV DA FORNtALIZAÇÃq .:

Art. 6.
O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial; o nome e o CNPJ-dosórgãos ou entidades que estejani fiFmanQ~ o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei n? 8.666, de 21de junho de 1993, no que couber.
Art. 7.
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
Io objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;
IIa obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, quando houver, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos federais do convênio;

Y 111 - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis;

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IVa obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convemo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Va prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VIa classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionandose o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
VIIa liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho; '- -,
VIIIa obrigatoriedade

de o convenente apresentar relatórios de execução físicofinanceira e prestar contas dos recursos recebiços, no pI:,azo,máximo de sessenta dias, contados da data do-término da vigência, observada' a forintprevista nesta Lei;

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IXa definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
Xa faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XIa obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
XIIo compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para, com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a)quando não for executado o objeto da avença;

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b)quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou

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Assernbleia Legislativa do Estado de Rondônia.

c)quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIIIo compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;
XIVo compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XVa indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com à::;;(;le'claraçãode queserão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de mov.imentaçãode crédito para sua cobertura;
XVIa indicação de que os recursos" p~rél"atender

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às despesas em exercícios

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futuros, no caso de-investimento, estão consignados no plãnõ"'p~rianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das doraçõesjque, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVIIas obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVIII - direito de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XIXo compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;

xx - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; e

XXIa obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento.

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 8.
É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Irealização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como qualquer tipo de remuneração ou vantagem pessoal aos dirigentes da entidade convenente;

11 - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

111- aditamento com alteração do objeto;

IVutilização, mesmo em caráter ernergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo ~de Convênio, r~'a.~ado o custeio da implementação das medidas. de preservação ambiental inerentes às obras

I

constantes do Plano de Trabalho; -, e.

Vrealização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

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VIatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIIrealização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
VIIIrealização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. ~. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

Art. 10.
processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação peloconcedente, respectivamente.

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CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

Art. 11.
convênio, ou Plano de Trabalho, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
Art. 12.
As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao conhecimento e providencias, pelo concedente.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO

Art. 13.
A eficácia dos convênios e 'de....

seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo ...~trato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela Administração contendo ps seguintes elementos:

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Iespécie, número, e valor do instrumento; -

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IIdenominação, domicílio e inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos signatários;

11Iresumo do objeto;

IVcrédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
Vvalor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida, quando houver, que o convenente se obriga a aplicar;
VIprazo de vigência e data da assinatura; e

VII ~ código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.

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CAPÍTULO VII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14.
A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.
Art. 15.
s recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho nas hipóteses previstas em lei, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 1ºOs recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: \
§ 2ºOs rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando 'suj, 'tos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. "
§ 3ºAs receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4ºQuando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor da contrapartida, se for o caso, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos.
Art. 16.
A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.
§ 1ºAs unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programaçãofinancei)

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§ 2ºCaso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
§ 3ºA liberação das parcelas do convemo será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

· a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; ,

b)quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas Õ'ti-- asesprogramadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
c)quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou

j .- condição do convênio. f/

§ 4ºA liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.
§ 5ºQuando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO VI

U – DA EXECUÇÃO

Art. 17.
convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 18.
A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a

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seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.

Art. 19.
Quando O· convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

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Art. 20.
convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n? 8.666, de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei n? 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.

CAPÍTULO – ; IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO – ,;;;;;'t;_~ DA PRESTAÇÃO DE CONTÃS FINAL

Art. 21.
A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
IPlano de Trabalho;
IIcópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
IIIrelatório de Execução Físico-Financeira;
IVdemonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
Vrelação de pagamentos;
VIrelação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do EstactO);'j(

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VIIextrato da conta bancária específica do período do recebimento da Ia parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIIIcópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IXcomprovantede recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou GARE, quando recolhido ao Tesouro Estadual; e
Xcópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.
§ 1ºO recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Estadual, mediante GARE. %~"'''' . //
§ 2ºA contrapartida do convenente ser~<Lg~.l!l~,rt:stI~dano Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de cõntã~~--"''''·'!'Pl&,<- C'>- ·. ,
§ 3ºA prestação de contas final será apresentada ao concedente até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
Art. 22.
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1ºOs documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
§ 2ºNa hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 23.
A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no artigo 21 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade

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Assernbleia Legislativa do Estado de Rondónia.

concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. .

§ 1ºA prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
a)técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do converuo, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
b)financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

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§ 2ºRecebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento.
§ 3ºAprovada a prestação de contas final, o ordenãdôr de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro/da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 4ºO órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5ºApós a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6ºQuando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.
§ 7ºEsgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em

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prejuízo para o erano, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas nesta Lei.

§ 8ºOs atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 24.
A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do artigo 21 desta Lei.
Art. 25.
A prestação de contas parcia~in especial o Relatório de Execução FísicoFinanceira será analisada observando-se os critérios dispostos no § IOdo artigo 28.
Art. 26.
Serã : efetuado o registro no. Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente ao resultado da análise realizada-pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.
Art. 27.
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único- Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do SIAFI, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência.

CAPÍTULO X

DA RESCISÃO

Art. 28.
Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações'j

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Asscmbleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Iutilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
IIaplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nesta Lei; e

Ill - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

Art. 29.
A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO XI

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 30.
Será instaurada a compe~~~ada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do CO~i!'§'~Jjente,

.por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCE, quando: //

Inão for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo concedente;
IInão for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a)não execução total do objeto pactuado;
b)atingimento parcial dos objetivos avençados;
c)desvio de finalidade;
d)impugnação de despesas;
e)não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f)não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
IIIocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erári

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 1ºA instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§ 2ºInstaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

. I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa doregistro de inadimplência e:

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a)aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgã():o0ndé' se.encontre a Tomada de Contas Especial-visando ao arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da respql(sabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;
b)não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
IIno caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência e:
a)sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do TribUn1

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CEP: 76.80I- 9II/ Fone: 69 32I6 - 2800 132I6 - 2824 I Site:,\V\vw·ale.ro.gov.br': .:'"~:-;:;".5. ~:". .':, ':·.;·.5::f~ t' " ~ . 4 " ,_ ~ ~. - ·· ' _ ~~ .'>{;~(~J:;'"~~~~. ,,~~~ ~ ~:: ~~:l:::t:f:~~::~~.r~~,t~

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b)não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
§ 30ºEnquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
Não se aplicam as exigências desta Lei aos instrumentos:

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Icuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; e

11 - celebrados anteriormente à data da --Sl)'apublicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes' à épo.~a da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a 0Iísé-cuçãêl do objeto do convênio.

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Art. 32.
Após o período de 5 (cinco) anos os referidos bens serão incorporados ao patrimônio da entidade privada sem fins lucrativos beneficiada, podendo ser alienados de forma gratuita ou onerosa, ou mesmo devolvidos à Administração Pública Estadual direta ou indireta, mediante prévia a autorização do órgão concedente do convênio ou repasse do recurso público.

Ar. 33. Os bens adquiridos por meio de convênios e repasses de recursos públicos devem ficar vinculados às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas e identificados por meio de logomarca oficial da instituição convenente.

Art. 34.
A inobservância do disposto nesta Lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 35.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LE61SLATIV A, 9 de agosto de 2012.

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