Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2816, de 9 de agosto de 2012
Lei nº 2816/2012
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO CAPÍTULO VI – DA PUBLICAÇÃO CAPÍTULO VII – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VIU – DA EXECUÇÃO CAPÍTULO – ; IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO X – DA RESCISÃO CAPÍTULO XI – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.J 1
Disciplina a celebração de convênios e repasses de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do
artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
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~~ CAPITlJJ.O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
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CAPÍru[õ II DA DOCUMENTAGA'O DAS ENTIDADES
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CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
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11 - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
11 - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário; e ~
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Ill - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
11 - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; e
CARÍTULO IV DA FORNtALIZAÇÃq .:
Y 111 - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis;
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de o convenente apresentar relatórios de execução físicofinanceira e prestar contas dos recursos recebiços, no pI:,azo,máximo de sessenta dias, contados da data do-término da vigência, observada' a forintprevista nesta Lei;
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Assernbleia Legislativa do Estado de Rondônia.
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às despesas em exercícios
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futuros, no caso de-investimento, estão consignados no plãnõ"'p~rianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das doraçõesjque, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVIII - direito de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
xx - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; e
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, Rua Major AInarantes, 390 - AngolandIa - porto Velho - Rq ',,:.' ,,~;;;/~ :', " " ~,,'~,C,,~;iifi{;,f;~~ - - - - - - -- - - ---o CEP: 76.801- 911 lFoiie: 69-32I-~-- 280õ}3216 -2824T Sité:-www.a1e~ro:gov.ofY:---~~,-.: ::;:rf~~~ + _ · i _ - /' ' ·· ~ 1 ,~~. ~ ~ ,=;
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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
11 - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
111- aditamento com alteração do objeto;
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constantes do Plano de Trabalho; -, e.
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Art. ~. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
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CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO
seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo ...~trato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela Administração contendo ps seguintes elementos:
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11Iresumo do objeto;
VII ~ código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
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CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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· a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; ,
j .- condição do convênio. f/
CAPÍTULO VI
U – DA EXECUÇÃO
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seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.
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CAPÍTULO – ; IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO – ,;;;;;'t;_~ DA PRESTAÇÃO DE CONTÃS FINAL
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Assernbleia Legislativa do Estado de Rondónia.
concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. .
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prejuízo para o erano, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO
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Asscmbleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Ill - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
.por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCE, quando: //
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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
. I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa doregistro de inadimplência e:
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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11 - celebrados anteriormente à data da --Sl)'apublicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes' à épo.~a da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a 0Iísé-cuçãêl do objeto do convênio.
/
Ar. 33. Os bens adquiridos por meio de convênios e repasses de recursos públicos devem ficar vinculados às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas e identificados por meio de logomarca oficial da instituição convenente.
ASSEMBLEIA LE61SLATIV A, 9 de agosto de 2012.
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