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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 279, de 30 de abril de 1990

Lei nº 279/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o ônus do Po der Executivo Estadual de

prestar Assistência MédicoOdontológica em todos os Estabelecimentos de Ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q-0 Poder Executivo assumirá o ônus de prestar a Assistência Médico - Odontológica em todos os estabeleci^ mentos de ensino estaduais de Rondônia, responsabilizando-se nos ter mos do Art.208, inciso VII, da Constituição Federal, pelo tratamento e atendimento dos educandos.
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor par

tir da data de sua publicação.

Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de abril de 1990, 102° da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador S<?1 i c&l o-A- \*V

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