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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 278, de 27 de abril de 1990

Lei nº 278/1990

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Art. 1.
- O Estado integrado com os Municípios, criará e manterá um Banco de Dados Agrícolas, cujo sistema se processará de maneira ampla, dinâmica, versátil e periódica pa ra a divulgação de:
Iprevisão de. safras, por município, incluindo projeção estimativa de área cultivada ou colhida, produção e produtividade; .
IIpreços recebidos e pagos pelo produtor com a. composição dos primeiros até os mercados atacadistas e vare jistas, por município;
IIIvalorese preços de exportação "FOB", in cluindo-se a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando taxas e impostos cobrados;
IVbalanço de -oferta e demanda dos produtos agropecuários em diferentes níveis:

estoque inicial de passagem; produção total; oferta global; :. reservas; perdas; ,t,t consumo; excedente; exportação; importação; estoque final.

Vcusto de produção agrícola;
VIcusto de beneficiamento, armazenamento frete;
VIIvolume dos estoques públicos de reserva e de emergência, discriminados por produtos, tipo e localização; *. %

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T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Le£rislaíi\a

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VIIiprojeção estimativa dos custos de estoques públicos;

IXdados de meteorologia e climatologia agrí cola,-
Xdados de ataque de doenças e pragas nas ex plorações agropecuárias;.
XIcampanhas e programas especiais, incenti vos, dados^sobre o planejamento e as modificações introduzjL das na política agrícola;
XIIestoque, produção e consumo nacional dos principais produtos agrícolas;
XIIIdados sobre armazenamento;
XIVpesquisas em andamento e os resultados da quelas já concluídas;
XVdados sobre estudos e análises acerca do comportamento dos mercados: local, regional e nacional, dos produtos agrícolas e agroindustriais.

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. T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa Lei ne 278 de 27 de abril de 1990

Matéria vetada pelo Governador do Estado e manti da pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação de um Banco de Dados Agrícolas e dá outras nro vidências".

O Presidenteda Assembléia Legislativa do Estado

de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do^de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assem bléia, nos termos do § 7°, do Art. 42 da Constituição do Esta .do, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Q - 0 Banco de Dados Agrícolas, terá os seguintes objetivos:
Iservir de instrumento subsidiário ao planeja_ mento agrícola;
IIorientação ã.pesquisa sobre a necessidade de novas técnicas e tecnologias agrícolas, objetos de futu ros estudos;
IIIcolocar informações ã disposição do pequeno produtor,- através de boletins ou jornal do produtor, dos meios de comunicação já existentes, ou de treinamentos com técnicos da Associação de Assistência Técnica e Extensão Ru ral - EMATER, Secretaria de Estado da Agricultura e Abasteci mento - SEAGRI, Instituto Estadual de Floresta - IEF, e ou trás instituições afins, orientando-os sobre a política agrT cola local, regional e nacional; h
IVsubsidiar o Estado com informações, facili tando a orientação e direcionamento da ação governamental;
Vuniformizar as informações, estabelecendo e primando pela fidedignidade de informações mais próximas ârealidade;

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

VIpossibilitar que a ação governamental in tervenha e transforme a realidade a curto e médio prazos, propi. TM / ciando tanto ã ação como a seus resultados de maneira dinâmica, versátil e eficiente;
VIIoferecer condições ao pequeno produtor de, no processo de informação e formação de uma nova mentalida de, participar do planejamento agrícola e da própria formulação e/ou' reformulação da política agrícola.
Art. 35.
-0 Banco de Dados Agrícolas será administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, bem como seus. custos operacionais serão incluídos no orçamento desta Secretaria, na forma da Lei.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em con trario.

ASSEMBLÉIA EGISLAT|/VA,//2 7 de abril de 1990

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