Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2775, de 11 de junho de 2012

Lei nº 2775/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

1943 \ \ / 1981

IRONDÔNIA I

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Dispõe que o porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, com base no art. 6o, inciso VII da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7o do

artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, cora base no art. 6°, inciso VII da Lei Federal n° 10.826. de 22 de dezembro de 2003.

·

Art. 2.
A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários autorizará o porte de arma de fogo. ainda que fora de serviço, em todo território nacional, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.

§ Io. O contido nesta Lei ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das penitenciárias conforme regulamento próprio, no que se refere ao trabalho dos Agentes Penitenciários.

§ 2ºA autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§ 3ºOs integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 3.
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do artigo 4° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.

Rua Major Amarantes, 390 -Arigolândia - PortoVelho - RO CEP: 76.801-911 / Fone: 693216 - 2800/3216- 2824 I Site: www.ale.ro.g0v.br

v\ / 1981 RONDÔNIA l

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 4.
As condições estabelecidas nesta Lei obedecerão ao constante na Lei Federal n° 10.826, de 2003 e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS deverá adotar todas as providências necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, em especial na confecção e entrega das carteiras funcionais aos Agentes Penitenciários, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de junho de 2012.

Deputado HER OELHO

Presidente E/RO

...:·

Rua Major Amarantes,390- Arigolândia - Porto VelhoRO CEP: 76.801- 911 / Fone: 693216 - 2800/3216 - 2824 I Site: www.ale.ro.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.