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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2771, de 8 de junho de 2012

Lei nº 2771/2012

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Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.771 .DE 08 DE JUNHO DE 2012.

Reorganiza os serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. As delegações dos serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia são reorganizadas, mediante a instituição de novas serventias, por meio de desmembramento ou de desdobramento, da alteração de atribuições das já existentes, pela anexação ou desanexação, acumulação ou desacumulação, ou mesmo extinção, na forma do Anexo único que integra esta Lei.

Art. 2.
Ficam criados, no município de Porto Velho, o 5o Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e, nos municípios de Ariquemes, Caçoai, Ji-Paraná e Vilhena. o 2o Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ Io. Nos municípios de Ariquemes, Caçoai, Ji-Paraná e Vilhena, os Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais e Notas existentes serão denominados Io Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, respectivamente.

§ 2ºOs Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais terão suas circunscrições redefinidas territorialmente de acordo com as seguintes limitações:

1 - Município de Porto Velho:

a)a circunscrição do Io Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais do município da capital delimita-se ao norte: pela Av. dos Imigrantes (BR-319); nordeste: confluência da Av. Jorge Teixeira com Av. dos Imigrantes; leste: pela Av. Jorge Teixeira (BR-319); sudeste: confluência da Av. Jorge Teixeira com BR- 364; sul: pela BR-364; sudoeste: faixa de terra compreendida entre a margem esquerda da BR- 364, sentido Porto Velho/Rio Branco e Estado do Amazonas, até a confluência com o Rio Madeira, passando, a partir de então, abranger ambos os lados da BR-364 até os limites do município de Porto Velho com os Estados do Acre e Amazonas e a Bolívia (Ponta do Abunã), ressalvada a circunscrição dos distritos; oeste: pelo Estado do Amazonas; e noroeste: confluência da BR-319 com o Estado do Amazonas;
b)a circunscrição do 2o Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais do município da capital delimita-se ao norte: com o Estado do Amazonas; nordeste: prosseguimento da Av. Mamoré até a margem direita do Rio Madeira; leste: pela Av. Mamoré; sudeste: Av. Vieira Caúla e confluência da Av. Vieira Caúla com Av. Mamoré; ao sul: pela Av. D. Pedro II e Vieira Caúla; sudoeste: pela Av. Jorge Teixeira; oeste: pela Av. Jorge Teixeira até a confluência da Av. Imigrantes (BR-319), a partir daí toda a porção direita da BR-319 até o limite com o Estado do Amazonas; e noroeste: Estado do Amazonas;
c)a circunscrição do 3o Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais do município da capital delimita-se ao norte: com a BR-364; nordeste: com a BR-364; leste: pelo município de Candeias do Jamari; sudeste: limites do município de Candeias do Jamari; sul: limites do município de Buritis:

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