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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2762, de 5 de junho de 2012

Lei nº 2762/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.762 .DE 05 DE JUNHO DE 2012.

Acrescenta dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

1- a Seção IV ao Capítulo XX:

"Seção IV

Do Domicílio Eletrônico Tributário - DET

Art. 59-B.
Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservado o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.
Parágrafo únicoEntende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 59-C.
As comunicações ao contribuinte feitas por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios.

§ Io. Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.

§ 2ºCaso o acesso a que se refere o § Io seja realizado em dia não útil. a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3ºDecorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico por meio do "DET" sem que o sujeito passivo realize o acesso, nos termos do § Io, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo".
IIo inciso IV ao artigo 112:

"IV - por meio do "DET* - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nos incisos I e II."

Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I, do § Io. do artigo 112, da Lei n° 688. de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de^omunicaçãq(ICMS):

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"I - na data da ciência do intimado, inclusive na comunicação feita por meio do 'DET - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte;"

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 dejunho de 2012. 124° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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