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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2761, de 5 de junho de 2012

Lei nº 2761/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.761 .DE 05 DE JUNHO DE 2012.

Altera a Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 688. de 27 de dezembro de 1996:

1- o caput e o § 2o do artigo 127-B:

"

Art. 127-B.
A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida emjulgamento de processo cujo contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no

artigo 134 desta Lei, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa.

§ 2ºNa hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para este que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para que o sujeito passivo recolha o débito no prazo de 30 (trinta) dias ou apresente o Recurso Voluntário previsto no artigo 134 desta Lei.";
IIo artigo 51:

"

Art. 51.
0 crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo únicoOs juros previstos neste artigo serão contados:
Ia partir da data em que expirar o prazo de pagamento;
IIno caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e
IIIa partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4o, do artigo 80".
Art. 2.
Fica acrescentado o § 3oao artigo 127-B:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

"

§ 3ºSerá dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124° da República.

CONFUCIO AIRES1VIOURA

Governador

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