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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2760, de 5 de junho de 2012

Lei nº 2760/2012

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Art. 2.
O CONDECA é composto de 18 (dezoito) membros com os seus respectivos suplentes sendo:

1- o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

IIo Secretário de Estado de Educação - SEDUC;
IIIo Secretário de Estado da Saúde - SESAU;
IVo Secretário de Estado de Assistência Social - SEAS;
Vo Secretário de Estado de Segurança Defesa e CidadaniaSESDEC;
VIo Secretário de Estado da Justiça - SEJUS;
VIIo Secretário de Estado de Finanças - SEFIN (conforme o artigo 6o da Resolução do CONANDA n. 105/2005, com alterações pelas Resoluções 106 e 116);
VIIIo Secretário de Estado do Esporte da Cultura e do Lazer - SECEL;
IXum representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO; e
X9 (nove) representantes de entidades não-governamentais que desenvolvam ações de defesa, proteção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Estado.
Parágrafo únicoOs Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.760 ,DE 05 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CONEDCA e revoga a Lei n. 1.990. de 26 de novembro de 2008.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA, órgão deliberativo normatizador e controlador da política de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, serávinculado a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3.
As organizações representativas da sociedade civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão perante o Ministério Público comprovados, documentalmente, suas atividades, bem como indicado seu representante e respectivo suplente.

§ Io. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no Estado, que encaminharão^ás indicações ao Ministério Público.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºA representação da sociedade civil no CONEDCA diferentemente da representação governamental, deverá submeter-se de 2 (dois) em 2 (dois) anos ao processo democrático de escolha.
§ 3ºO mandato no CONEDCA deverá ser definido através de eleição entre os seus membros o qual atuará como representante.
§ 4ºA eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CONEDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 5ºO Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 6ºE vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CONEDCA, conforme o artigo 8o da Resolução do CONANDA n. 105/2005, com alterações pelas Resoluções 106e 116.
Art. 4.
Os representantes da sociedade civil junto ao CONEDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, conforme o artigo 13 da Resolução do CONANDA n. 105/2005. com alterações pelas Resoluções 106 e 116.
Art. 5.
A função de membro do CONEDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6.
Compete ao CONEDCA:
Iformular a Política Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente, definidas as prioridades e controladas as ações de execução conforme planejamento realizado dos programas e ações que serão definidos da Lei de Orçamento e Plano Plurianual PPA;
IIopinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IIIdeliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de Consórcio Intermunicipal Regionalizado de Atendimento que não tenham sido objeto de discussão e inserção das ações no Plano Plurianual do Estado e seja necessária sua execução para aquele exercício;
IVsolicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
Vpropor o reordenamento nas estruturas dos órgãos ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIopinar, no momento da elaboração do Plano Plurianual - PPA, sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, políticas de assistência social e políticas de proteção especial, indicadas as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIopinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude;
VIIIfixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicado, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
IXacompanhar e fiscalizar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos pormeio de Plano de Aplicação; e
Xopinar sobre a alteração ou elaboração de normas relacionadas à infância e adolescência.
Parágrafo únicoNão compete ao Conselho a execução ou ordenação de recursos pertencentes ao Fundo, cabendo ao órgão público ao qual este estará vinculado à ordenação e à execução administrativa desses recursos, conforme Resolução n. 105, onde preconiza o funcionamento dos Conselhos de Direitos.
Art. 7.
O CONEDCA elaborará seu novo Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja necessidades de alterações no mesmo, conforme Lei atual.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Fica revogada a Lei n. 1.990, de 26 de novembro de 2008.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 dejunho de 2012, 124° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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