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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 276, de 18 de abril de 1990

Lei nº 276/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 276 , DE 18 DE ABRIL DE 1990

Dá nova redação aos arti_ gos 1° e 2° da Lei n° 50, de 31 de julho de 1985, e dá outras provjL dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte ._--· Lei:

Art. 1.
Q - Os artigos 1° e 2Q da Lei nS 50, de 31 de julho de 1985,, passam a ter a seguinte redação: " Art. 1Q - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores do Estado de Rondônia fica extensiva aos ex-Governadores do Território Federal, na forma do art. 64, da Consti_ tuição do Estado.
Art. 2.
- Farão jus â pensão estabeleci da no artigo anterior todos os ex-Governadores que tiverem exercido o cargo, como titulares". - A pensão de que trata a presen te Lei será idêntica â remuneração percebida pelo Governador que este ja em exercício.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 18 de abril de 1990, 102Q da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

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