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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 275, de 17 de abril de 1990

Lei nº 275/1990

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Lei no 275 de 17 de abril de 1990

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 1Q da Lei 163, de 22 de setembro de 1987".

O Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Oswaldo Piana, Presj. dente da Assembléia, nos termos do § 70, do Art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - 0 parágrafo único do Art. 1Q da Lei no 163 de 22 de setembro de 1987, passa a ter a se guinte redação:

"Art. 1Q -

Parágrafo único- Entende-se por Serviço de Monitoria de Ensino, aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por alunos concluintes dos cursos de Magistério dos Institutos Estaduais de Educa çao .
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IRevogam

Art. 3.
Q Kse as disposições em con trãrio ·V /

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/ ASSEMBLÉIA I EGISLA' A> 17 de abril cfò--1990.

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