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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2746, de 18 de maio de 2012

Lei nº 2746/2012

GOVERNADORIA

LEI N. 2.746, DE 18 DE MAIO DE 2012. DOEN. 1979. DE 21 DE MAIO DE 2012.

REPUBLICAÇÃO DOE N. 2042 DE 22 DE AGOSTO DE 2012

Institui o Sistema Estadual de Cultura - SEC e dispõe sobre sua composição.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, o qual possui como escopo a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, mediante a cooperação entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 2.
O SEC constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos procedimentos decisórios e obediência à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3.
O SEC fundamenta-se na Política Estadual de Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os Municípios do Estado de Rondônia e demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 4.
O SEC reger-se-á pelas diretrizes insculpidas no Plano Estadual de Cultura, que se constitui em instrumento de gestão das políticas culturais do Estado, a fim de promover a integração das respectivas políticas e instituições culturais dos Municípios.
Art. 5.
Constituem finalidades essenciais do SEC:

1- integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo;

IIcontribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado, Municípios e Sociedade Civil;
IIIarticular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito estadual, o Plano Estadual de Cultura; e
IVpromover a cultura em toda a sua amplitude, através do favorecimento dos meios de obtenção dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando ainda a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural estadual.
Art. 6.
Integram o SEC:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ICoordenação:
a)Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;
IIInstâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a)Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
b)Conferência Estadual de Cultura - CEC;
IIIInstrumentos de Gestão:
a)Plano Estadual de Cultura - PEC;
b)Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC;
c)Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC;
d)Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC;
IVSistemas de Informações de Cultura:
a)Sistema Estadual de Patrimônio Cultural - SEPC;
b)Sistema Estadual de Museus e Pinacotecas - SEMP;
c)Sistema Estadual de Bibliotecas, Livro. Leitura e Literatura - SEBLLL;
d)Sistema Estadual de Teatros, Casas de Espetáculos, Praças Públicas , Espaços Culturais de uso múltiplo, Galerias de Artes e Salas de Cinema;
e)Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo únicoO SEC estará articulado com os sistemas municipais e/ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 7.
A Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL é órgão superior e se constitui no órgão gestor e coordenador do SEC.
Art. 8.
São atribuições da Secretaria Estadual dos Esportes, da Cultura e do LazerSECEL:
Iformular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Estadual de Cultura - PEC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

T GOVERNADORIA

IIimplementar o SEC, integrado aos Sistemas Municipais e Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado de Rondônia, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IIIpromover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Estado de Rondônia, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento Estadual;
IVvalorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado de Rondônia;
Vcatalogar, preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
VIpesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado;
VIImanter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIIIpromover o intercâmbio cultural no âmbito regional, nacional e internacional;
IXassegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção e difusão cultural no âmbito do Estado;
Xdescentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XIestruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIIestruturar o calendário dos eventos culturais do Estado em parceria com os Municípios;
XIIIelaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIVcaptar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas estaduais, federais e internacionais;
XVoperacionalizar as atividades do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e dos Fóruns de Cultura no Estado de Rondônia;
XVIApoiar os municípios nas conferências municipais, realizar a conferência estadual de cultura - CEC, bem como colaborar na realização da conferência nacional de cultura; e
XVIIexercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 9.
À Secretaria Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL como órgão coordenador do Sistema Estadual de Cultura - SEC, compete:
Iexercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura - SEC;

GOVERNADORIA

IIpromover a integração dos Sistemas Municipais ao Sistema Estadual e ao Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
IIIinstituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e nas suas instâncias setoriais;
IVimplementar, no âmbito do governo estadual, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
Vemitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Estadual de Cultura - SEC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
VIcolaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais;
VIIcolaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIIIsubsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Estadual.
IXauxiliar os municípios do Estado de Rondônia e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura: w
Xcolaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura; e
XIcoordenar e convocar a Conferência Estadual de Cultura - CEC.
Art. 10.
Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura - SEC:
IConferência Estadual de Cultura - CEC;
IIConselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 11.
A Conferência Estadual de Cultura - CEC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Estadual e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Estado e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Estadual de Cultura - PEC.

, Cl GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ Io. É de responsabilidade da Conferência Estadual de Cultura - CEC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Estadual de Cultura - PEC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2ºCabe à Secretaria Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL convocar e coordenar a Conferência Estadual de Cultura - CEC. que se reunirá ordinariamente de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
§ 3ºA Conferência Estadual de Cultura - CEC será precedida de Conferências Municipais, setoriais, territoriais, livres e virtuais e/ou outras modalidades.
§ 4ºA representação da sociedade civil na Conferência Estadual de Cultura - CEC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Municipais, Setoriais e Territoriais.
Art. 12.
Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, órgão colegiado consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da SECEL, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, constitui-se em espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 13.
Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deve contemplar a representação do Estado de Rondônia, por meio da SECEL e suas instituições vinculadas, bem como de outros Órgãos e Entidades do Governo Estadual.
Art. 14.
Integram a estrutura básica organizacional do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC:
IPlenário;
IIColegiados e Setoriais
IIIComissões Temáticas;
IVGrupos de Trabalho.
Art. 15.
Conselho Estadual de Política Cultural articular-se-á com as demais instâncias colegiadas dos Sistemas Municipais de Cultura - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SEC.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 16.
Compete ao Plenário do CEPC:
Ipropor e aprovar as diretrizes do Plano Estadual de Cultura, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução:

14. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IIestabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções atinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
IIIfiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC;
IVorientar a formulação das diretrizes orçamentárias da área da Cultura:
Vcontribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
VIaprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
VIIestabelecer as diretrizes de uso de recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura;
VIIIacompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelos Municípios do Estado de Rondônia para sua integração ao Sistema Estadual e Nacional de Cultura;
IXpromover a cooperação com os Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional de Política Cultural;
Xpromover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XIdelegar aos integrantes da estrutura básica do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a deliberação e acompanhamento de matérias: e
XIIconstituir o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a ser aprovado pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
Art. 17.
Conselho Estadual de Política Cultural e seu Plenário serão presididos pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.
Art. 18.
Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural compor-se-á por 32 (trinta e dois) membros titulares, com igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, conforme disposição a seguir aduzida:
a)06 (seis representantes) da SECEL;
b)02 (um representante) da SEDUC;
c)01 (um representante) da SESAU;
d)01 (um representante) da SEAS;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

e)01 (um representante) da SETUR;
f)01 (um representante) da SEDES;
g)01 (um representante) da SEPLAN;
h)01 (um representante) da SEFIN;
i)01 (um representante) da CASA CIVIL;
j)01 (um representante) da SEDAM.

11-16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, conforme disposição a seguir aduzida:

a)Colegiado Setorial Teatro 01 (um) representante;
b)Colegiado Setorial Dança 01 (um) representante;
c)Colegiado Setorial Circo 01 (um) representante;
d)Colegiado Setorial Artes Visuais 01 (um) representante;
e)Colegiado Setorial Música 01 (um) representante;
f)Colegiado Setorial Redes Sócios Culturais 01 (um) representante;
g)Colegiado Setorial Arquitetura e Urbanismo 01 (um) representante;
h)Colegiado Setorial Literatura 01 (um) representante;
i)Colegiado Setorial Audiovisual 01 (um) representante:
j)Colegiado Setorial Artesanato 01 (um) representante;
k)Colegiado Setorial Culturas Populares 01 (um) representante;
1)Colegiado Setorial Culturas Indígenas 01 (um) representante;
m)Colegiado Setorial Patrimônio 01 (um) representante;
n)Colegiado Setorial Cultura Digital 01 (um) representante;
o)Colegiado Setorial Moda 01 (um) representante);
p)Colegiado Setorial Culturas Afro-Brasileiras 01 (um) representante. § Io. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão eos representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regulamento próprio.

c/ - C Uí GOVERNADORIA

§ 2ºNenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo Estadual.
§ 3ºPoderão integrar o Plenário do CEPC, na condição de convidado, sem direito a voto, um representante de órgãos ou entidades indicados por seus dirigentes máximos pertencentes a áreas culturais, bem como do Ministério Público Estadual.
Art. 19.
s representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do Conselho Estadual de Política Cultural, serão designados pelo Governador.
Art. 20.
s representantes da Sociedade Civil integrante do CEPC terão mandato de 02 (dois) anos. autorizada uma recondução, por igual período.
Art. 21.
Plenário do CEPC reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, de acordo com calendário aprovado no regimento interno, por convocação do seu Presidente.
Art. 22.
As reuniões do Plenário do CEPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.
Art. 23.
As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Art. 24.
Ao Presidente caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.

SEÇÃO II

Da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura

Art. 26.
A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC será constituída por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com composição paritária entre membros do Poder Público e Sociedade Civil.

SEÇÃO III

Do Colegiado, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

Art. 27.
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Políticas Culturais - CEPC, para definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Parágrafo únicoOs Colegiados Setoriais previstos no Art. 18, Inciso II serão compostos por 07 membros titulares e 07 membros suplentes, sendo que o Conselheiro será escolhido pelos seus pares.
Art. 28.
Compete as Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

lá - I CLC T GOVERNADORIA

Parágrafo únicoAs Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com normas estabelecidas pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 29.
Plano Estadual de Cultura terá duração decenal e consiste em instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 30.
A elaboração do Plano Estadual e dos Planos Setoriais do Estado é de responsabilidade do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Parágrafo únicoO Plano tratado neste artigo deverá conter:
Idiagnóstico do desenvolvimento da cultura;
IIdiretrizes e prioridades;
IIIobjetivos gerais e específicos;
IVestratégias, metas e ações;
Vprazos de execução;
VIresultados e impactos esperados;
VIIrecursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIIImecanismos e fontes de financiamento; e
IXindicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 31.
s recursos financeiros da cultura serão administrados conforme as disposições constantes na Lei que regula o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.
Art. 32.
Estado de Rondônia deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 33.
A Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL se incumbirá de auxiliar a implantação dos Sistemas Municipais de Cultura do Estado.
Art. 34.
Éresponsabilidade do Poder Público Estadual, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 35.
Cabe ao Poder Público do Estado^planejar e implementar políticas para:

GOVERNADORIA

Iassegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
IIuniversalizar ao acesso aos bens e serviços culturais;
IIIcontribuir para a construção da cidadania cultural;
IVreconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Estado;
Vcombater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VIpromover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VIIqualificar e garantir a transparência na gestão cultural;
VIIIdemocratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IXestruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
Xconsolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XIintensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XIIcontribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 36.
A atuação do Poder Público Estadual no campo da cultura não se contrapõe ao setor C privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 37.
s planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem considerar os fatores culturais conjuntamente com a avaliação ampla dos critérios econômicos, sociais, de saúde, educação, dignidade da pessoa humana e direitos humanos.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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