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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2717, de 16 de abril de 2012

Lei nº 2717/2012

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Art. 2.
O Programa PROVE-RO baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte.

GOVERNADORIA

LEIN. 2.717 ,DE 16 DE ABRIL DE2012.

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 2.412, de 18 de fevereiro de 2011 que "Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A Lei n° 2.412, de 18 de fevereiro de 2011, que "Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. Io. Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE-RO, destinado à valorização do pequeno produtor rural.

Art. 6.
O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, obedecendo os seguintes critérios:

§ Io. As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas nesta Lei, bem como no Decreto de sua regulamentação a ser expedido pelo Executivo.

Art. 9.
São entidades participantes do PROVE-RO:
Ina condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a SEAGRI:

II

a)Empresas e Cooperativas de Assessoria Técnica;

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1)Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE;
m)Prefeituras Municipais;
n)Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de Rondônia - FETAGRO e Sindicatos a ela filiados;
o)Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
p)Secretaria de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
q)Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RO; e
r)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Rondônia - EMBRAPA/RO.
Art. 11.
As Entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:
IAgência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
a)orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;
b)vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;
c)registrar os estabelecimentos processadores de produtos de origem animal;
d)realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e processamento na UFPA;
e)dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; e
f)exigir os documentos necessários para regularização da UFPA;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM: emitir certidão/laudo de viabilidade ambiental certificando se o empreendimento está em acordo com as leis estaduais vigentes.
IIIAssociação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, como entidade parceira do Programa, compete:
a)divulgar o PROVE-RO de forma a difundir os seus objetivos;
b)selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo mencionado Programa;

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c)elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor;
d)orientar e capacitar os produtores, através da metodologia de extensão rural, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas;
e)emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar; e
f)a responsabilidade técnica pelas Unidades Familiares de Produção da Agricultura Familiar - UFPAs.
IVCentral de Comercialização do Estado:
a)apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPAs;
b)constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;
c)providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVERO; e
d)providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE-RO.
VSecretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN: propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPAs, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota do produtor;
VISecretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU e às Secretarias de Saúde dos Municípios:
a)coletar amostra fiscal no varejo pela Vigilância Sanitária, para encaminhamento aos laboratórios especializados (LACEN) outros, visando atestar a qualidade do produto;
b)orientar e analisar projeto, vistoriar as condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPAs e liberação de alvarás; e
c)emitir licenciamento para as agroindústrias familiares de produtos de origem vegetal, com a exceção de polpa de frutas e bebidas;
VIICompanhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD:
a)realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural-; e

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b)conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE-RO;
VIIIDepartamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO compete manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
IXSecretaria de Estado de Assistência Social - SEAS:
a)dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e
b)desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPAs;
XSecretaria Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE:
a)divulgar o PROVE-RO; e
b)garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios, objetivando o bom funcionamento das ações do Programa;
XISecretaria de Estado da Educação - SEDUC: dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar que estão envolvidos com o Programa PROVE-RO, para o consumo da merenda escolar.
XIIInstituições de Ensino Médio e Superior:
a)dar apoio tecnológico as UFPAs; e
b)dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios;
XIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO e Sindicatos a ela filiados:
a)organizar os agricultores familiares para que os mesmos possam ter acesso ao Programa;
b)representar os agricultores e agricultores familiares junto às instâncias de deliberação do Programa;
c)divulgar o PROVE-RO aos produtores e produtoras rurais;
d)selecionar e cadastrar os produtores e produtoras rurais, que serão beneficiados pelo programa; e
e)emitir laudo de enquadramento como produtor da agricultura familiar;

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XIVComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC:
a)divulgar o PROVE-RO;
b)selecionar e cadastrar os pequenos produtores rurais que serão beneficiados pelo Programa;
c)elaborar projeto de instalações da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; e
d)fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção das matérias primas e do processamento destas;
XVPrefeituras dos Municípios:
a)garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios; e
b)criar condições para implantação e implementação dos serviços de vigilância sanitária municipal, com o objetivo de colaborar com a execução do PROVE-RO.
XVIEmpresas e Cooperativas de Assessoria Técnica:
a)divulgar o PROVE-RO de forma a difundir o seu nome;
b)selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa;
c)elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor;
d)fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e
e)emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar.
XVIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Rondônia-EMBRAPA/RO:
a)gerar, adaptar e difundir tecnologias apropriadas para verticalização da produção da pequena propriedade; e
b)programar junto com a EMATER-RO treinamentos e capacitação para técnicos e produtores.
Art. 12.
Deverá a SEAGRI realizar diligências junto às entidades colaboradoras, visando dar cumprimento a presente Lei, em consonância as suas respectivas administrações.

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Art. 13.
Fica criada a Coordenação Geral do PROVE-RO, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da SEAGRI.
Art. 14.
As instituições governamentais participantes do PROVE-RO deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 17.
Parágrafo únicoO Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abri 1 de 2012, 124° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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