Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 27, de 22 de junho de 1984
Lei nº 27/1984
29
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
GOVERNADORIA
LEI N9 Z^ DE 2>Z DE JUNHO DE 1984
Dispõe sobre o uso do receituário agronômico em Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
";- Art. 19 A distribuição, comercialização e | prestação de serviços, no território do Estado de Rondônia, de | todo e qualquer produto agrotoxico e outros biocidas, estão con-
dicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secreta - rr| ;:| ria de Estado da Agricultura. ''CS. * :*' .c~- | *V*~v § 1° Para efeito desta Lei, definem-se como 1 agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias e/ou processos quí micos ou biológicos destinados a preservar da ação danosa de se res vivos considerados nocivos, os setores de produção, armazena mento e beneficiamento de produtos agropecuários, além de flores tas nativas ou implantadas, outros ecossistemas e ambientes do mésticos, urbanos, rurais, hídricos e industriais.
39
a
b
c
d
e
49
GOVERNADORIA
artigo 89 desta Lei.
GOVERNADORIA
II n *# *
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
/fS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Porto Velho, 2-2. de junho de 1984
\ajMJm. {Ai JORGE p|TE:ífcEIRA DE OLIVEIRA
OL Governador
LUIZ CARLOS'COELHO DE MENEZES Secretário de Estado da Agricultura