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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 27, de 22 de junho de 1984

Lei nº 27/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

GOVERNADORIA

LEI N9 Z^ DE 2>Z DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre o uso do receituário agronômico em Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

";- Art. 19 A distribuição, comercialização e | prestação de serviços, no território do Estado de Rondônia, de | todo e qualquer produto agrotoxico e outros biocidas, estão con-

dicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secreta - rr| ;:| ria de Estado da Agricultura. ''CS. * :*' .c~- | *V*~v § 1° Para efeito desta Lei, definem-se como 1 agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias e/ou processos quí micos ou biológicos destinados a preservar da ação danosa de se res vivos considerados nocivos, os setores de produção, armazena mento e beneficiamento de produtos agropecuários, além de flores tas nativas ou implantadas, outros ecossistemas e ambientes do mésticos, urbanos, rurais, hídricos e industriais.

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Art. 29.
Todo estabelecimento que presta ser viços e comercialize agrotóxicos e/ou biocidas deverá cadas trar-se junto ã Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Agricultura fica obrigada a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e/ou biocidas, regulado em legislação federal. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 49.
A fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e/ou biocidas será exercida pela Secretaria de Esta do da Agricultura, através de profissionais legalmente habilita dos.
§ 19ºEntende-se como profissional legalmente habilitado ao exercício de fiscalização, aqueles constantes no

artigo 89 desta Lei.

§ 29ºA fiscalização de que trata este artigo será efetuada junto aos estabelecimentos que comercializem agro tóxicos e/ou biocidas mediante levatamento periódico dos esto ques desses produtos, verificação dos livros de registro, recei tuário, notas fiscais de compra e venda agrotóxicos e/ou bioci das.
§ 39ºA fiscalização do uso de agrotóxicos e/ ou biocidas também será nos locais de sua aplicação.
Art. 59.
Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas (CECAB) com a finalidade de expedir normas referentes â fiscalização, implantação de receituários, aplicação de multas aos infratores, julgamento de re cursos e outras atribuições relacionadas com os fins constantes desta Lei.
§ 19ºA Comissão Estadual a que se refere este artigo, nomeada pelo Governador do Estado, será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado da Agricultura;
b)Secretaria de Estado do Meio-Ambiente;
c)Secretaria de Estado da Saúde;
d)Associação e/ou Sindicato de Engenheiros Agro nomos;
e)Associação Rondoniense dos Engenheiros Flores^ tais ;
f)Associação de Médicos Veterinários; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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g)Federação da Agricultura de Rondônia;
h)Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia;
i)Associação Médica de Rondônia.
§ 29º(VETADO).
§ 39º0 representante da Secretaria de Estado da Agricultura, a quem caberá presidir a Comissão Estadual, deve rá, obrigatoriamente, pertencer a uma das categorias profissio nais mencionadas no artigo 89 desta Lei.
§ 49ºSerá de dois anos o mandato de cada mem bro da CECAB, permitindo-se uma única recondução.
§ 59ºPoderão integrar a Comissão Especial,co mo convidados, representantes de outros órgãos ou entidades de âmbito federal, estadual e municipal, desde que a proposição se ja acatada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos membros perma nentes da CECAB.
Art. 69.
A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas poderá requisitar, às expensas do Poder Executivo, assessoria jurídica, análise físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais pertencentes ã administração direta ou indireta, visando, com isso, detectar contaminação por qualquer substância poluente em águas de consu mo público e alimentos bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 19ºPara efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará dois ou mais técnicos legalmente habilitados e de reconhecida idoneidade mo ral e capacitação profissional, os quais terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 29ºConcluídas-as analises, os técnicos que as realizarem elaborarão, conjunta ou separadamente, os respecti_ vos laudos periciais em que indicarão seus métodos,procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias pa ra coibir a contaminação eventualmente verificada.

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§ 39ºs laudos serão encaminhados â Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os recomendará ao Execu tivo e ao Judiciário, para as providências legais, e os deixa rá ã disposição de qualquer pessoa ou órgão interessado.
Art. 79.
s agrotóxicos a seguir relacionados, têm comercialização e uso proibidos no âmbito do território estadual: ALDRIN, CANFENO CLORADO (Camphechlor), CHLOROBENZILA TE, DDT, DODECACLORO, ENDOSULFAN, ENDRIN, HEPTACHLOR, LINDANE, METHOXYCHLOR, NONACLORO, PENTACLOROFENOL.
§ 19ºs formicidas à base de DODECACLORO e HEP TACHLOR poderão ser temporariamente autorizados no território estadual, no período de 02 (dois) anos, seguindo um novo ciclo bianual, caso dados toxicológicos não os impugnem e/ou a ciência não obtenha sucedâneos não persistentes no meio ambien te.
§ 29ºuso de agrotóxicos cujas fórmulas conte nham DDT será restrito a órgãos públicos competentes, em cam panhas de saúde pública de combate e vetores de moléstias, des de que demonstre eficácia e não atente contra a natureza.
§ 39ºutros agrotóxicos ou biocidas poderão ter proibido e seu uso e comercialização no Estado, desde que indi cados pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas.
Art. 89.
Para os produtos agrotóxicos e/ou bio cidas utilizados na agricultura, pecuária e silvicultura,serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissio nais legalmente hebilitados, entendendo-se como tais os Enge nheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Engenheiros Flores tais .
Art. 99.
Qualquer pessoa física ou jurídica po derá solicitar impugnação do cadastramento de produtos agrotó xicos e/ou biocidas argüindo efeitos comprovadamente pernicio sos â Saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

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§ 19ºA solicitação de impugnação será formali zada através de petição dirigida â CECAB, em qualquer tempo, a partir do registro do produto na Secretaria de Estado da Agri cultura, devidamente instruída com laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 29ºApresentada a solicitação de impugna ção, será notificada a empresa cadastrante, que poderá ofere cer-lhe contradita após o que será o respectivo expediente sub metido â decisão da CECAB.
Art. 10.
descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator ãs sanções estipuladas pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 2-2. de junho de 1984

\ajMJm. {Ai JORGE p|TE:ífcEIRA DE OLIVEIRA

OL Governador

LUIZ CARLOS'COELHO DE MENEZES Secretário de Estado da Agricultura

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