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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 268, de 2 de abril de 1990

Lei nº 268/1990

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T

üSTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Lei nO 268, de 02 de abril de 1990.

Acrescenta dispositivos no

Art. 4.
0 da Lei 2 2 3, de 27 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA

DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do ES tado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, OSWALDO PIANA, Presidente da Assembléia, nos termos do § 70 do Art. 42 da Constituiçcão Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - 0 artigo 4Q da Lei 223, de 27 de ja neiro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte in ciso:

'Art. 40 -

VIque destina mercadorias a empresas conces sionárias do serviço público estadual desde que para uso e con sumo próprio ou integralização no ativo fixo".
Art. 20.
- Esta Lei entra em vinor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de abril de 1990.

Deputado yswaldo Piana

Presidente

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