Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2672, de 20 de dezembro de 2011
Lei nº 2672/2011
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN. 2.672 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo proceder a contratações no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DER/RO, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e inciso III, do artigo 2o, da Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores pelo prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme o quantitativo previsto no Anexo único desta Lei, no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes - DER/RO.
§ Io. Os quantitativos a que se refere o Anexo único desta Lei serão contratados por área de atuação, formação e especialidades.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
de 2007, 1.803, de 8 de novembro de 2007, 2.431, de 21 de março de 2011, e 2.614, de 28 de outubro de 2011.
§ Io. Os vencimentos dos contratados por força do presente dispositivo legal estão previstos no Anexo único desta Lei.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS
40 HORAS SEMANAIS
CARGO NÚMERO DE VAGAS VALOR
OPERÁRIO 150 R$ 767,46 OFICIAL DE MANUTENÇÃO 100 R$814,46 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 150 R$ 846,46
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