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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2672, de 20 de dezembro de 2011

Lei nº 2672/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.672 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo proceder a contratações no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DER/RO, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e inciso III, do artigo 2o, da Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores pelo prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme o quantitativo previsto no Anexo único desta Lei, no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes - DER/RO.

§ Io. Os quantitativos a que se refere o Anexo único desta Lei serão contratados por área de atuação, formação e especialidades.

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Art. 2.
O exercício das atividades para as quais se contrata servidores em caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a assinatura do contrato e lotação.
Parágrafo únicoAs atividades nas áreas de manutenção, conservação e construção de rodovias de que trata o § 2o, do artigo Io, não poderão sofrer solução de continuidade, devendo, caso o contratado pedir dispensa antecipada, do serviço, ser imediatamente substituído, conforme cadastrado de reserva formado no certame.
Art. 3.
A contratação de emergenciais autorizados, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos pelas normas contidas na Lei n° 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pelas Leis n°s 1.545, de 13 de dezembro de 2005, 1.722, de 16 de março

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

de 2007, 1.803, de 8 de novembro de 2007, 2.431, de 21 de março de 2011, e 2.614, de 28 de outubro de 2011.

§ Io. Os vencimentos dos contratados por força do presente dispositivo legal estão previstos no Anexo único desta Lei.

§ 2ºE extensível aos servidores contratados nos termos desta Lei a gratificação de produtividade prevista no art. 37, caput e parágrafo único da Lei Complementar n° 529 de 10 de novembro de 2009, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 628 de 12 de agosto de 2011.
Art. 4.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DER/RO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS

40 HORAS SEMANAIS

CARGO NÚMERO DE VAGAS VALOR

OPERÁRIO 150 R$ 767,46 OFICIAL DE MANUTENÇÃO 100 R$814,46 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 150 R$ 846,46

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