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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2657, de 20 de dezembro de 2011

Lei nº 2657/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 2.657 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Introduz alterações na Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, e na Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que institui o ICMS no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 912, de 12dejulhode2000:

'

Art. 5.
IIRepresentação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias;
Art. 6.
O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores de Tributos Estaduais - AFTEs.

§ Io. A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças.

Art. T. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância.

Art. 8.
Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 8-A.
Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente: PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 9.
A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores e 2 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretario de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.
Art. 10-A.
Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças.
Art. 11.
s Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e osjetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19.
Art. 12.
IIàs Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, na forma do Regimento Interno do TATE;
Art. 14.
IIpoderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal de Segunda Instância.
Art. 19.
Ios Julgadores e os Representantes Fiscais das Câmaras de Segunda Instância farão jus aojeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e

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