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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2645, de 13 de dezembro de 2011

Lei nº 2645/2011

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Art. 51. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.645 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O artigo 51 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51.
0 crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória prevista no artigo 149, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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