Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2642, de 13 de dezembro de 2011

Lei nº 2642/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.642 .DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede abono pecuniário excepcional no mês de dezembro de 2011 paraservidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica concedido abono pecuniário no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), em parcela única e excepcional no mês de dezembro de 2011, para todos os servidores ativos estatutários e celetistas do quadro permanente e em efetivo exercício na Assembléia Legislativa do Estado.

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, previstas no orçamento do corrente exercício financeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.