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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2640, de 7 de dezembro de 2011

Lei nº 2640/2011

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Art. 4. Art. 2.
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1943 \ \ /. 1981

RONDÔNIA

1

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,

Dá nova redação ao art. 4o da Lei n° 2.508, de 06 de julho de 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7o do ar tigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io. O art. 4o da Lei n° 2.508, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre a proibi ção da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da política estadual de ordenamento do setor pesqueiro, passa a vigorar com a seguinte reda ção:

"

Art. 4.
Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do artigo 3o, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitando o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de 1 (um) exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 7 de dezembro de 2011.

Deputado HER ELHO Presidente em exe ALE/RO

Rua Major Almirantes, 390- ArigolândiaPorto VelhoRO CEP: 76.801- 911 / Fone: 693216 - 2800/3216 - 2824 I Site: www.ale.ro.gov.br .TVOuooiwiaoNcxwonand

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