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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2623, de 4 de novembro de 2011

Lei nº 2623/2011

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Art. 2.
Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões de acordo com oartigo Io da Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.623 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2012-2015, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o período 2012-2015, nos termos do artigo L 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § Io do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada, as metas da Administração Pública, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico ou temáticos, de gestão, manutenção eserviço ao Estado.

Art. 3.
O PPA 2012-2015, estruturado em programas e ações, contém os seguintes anexos:
Iprogramas e ações de governo por órgãos e unidades orçamentárias; e
IIconsolidação geral.
Art. 4.
Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.

^ §Io. Ficam automaticamente incluídas no PPA do período 2012-2015 as programações constantes

da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012, que alterem as ações especificadas no PPA.

§ 2ºAs alterações de que tratam o § Io deste artigo, abrangem as programações incluídas na forma do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do PPA, demonstrando os seguintes aspectos:
Idesempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;
IIdemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anteriorcomparado com o índice final previsto;
IIIdemonstrativo, porprograma e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo as fontes de recursos (fiscal, seguridade social e investimento das empresas); e K!)g[lCADONODÍi^l(3!(5íi©Kt

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVconsolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada unidade orçamentária ou órgão.
Art. 6.
A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao Gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ealocação de recursos nas leis orçamentárias.
Art. 7.
Passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, as seguintes unidades orçamentárias:
IFundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
IIFundo Estadual dos Direitos da Criançae do Adolescente - FUNEDCA.
Parágrafo únicoNesta transferência ficam preservados os nomes dos programas e das ações, cabendo ao Poder Executivo adequar sua codificação ao novo órgão de vinculação, bem como regulamentar no que for necessário as situações decorrentes da alteração de vinculação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de Io de janeiro de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de2011,123° daRepública.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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