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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2620, de 4 de novembro de 2011

Lei nº 2620/2011

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.620,DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.

Determina que no mínimo de 10% (dez por cento) das vagas nas empresas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Estado de Rondônia, devem ser reservadas ao primeiro emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivos ou isenção fiscal, outorgado pelo Estado de Rondônia, devem reservar no mínimo 10% (dez por cento) das suas vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ Io. A percentagem de que trata o caput deste artigo, deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo fiscal.

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Art. 2.
Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Estado de Rondônia, a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei, acarretará na perda total do incentivo ou da isenção fiscal.
Parágrafo únicoCaso a empresa diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer fração de incentivo ou da isenção fiscal, não terá direito a qualquer outro benefício em se tratando dos mesmos, e se por engano vier a ter, terá que ressarcir aos cofres públicos.
Art. 4.
No ato da efetivação do incentivo ou da isenção fiscal, deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011,123° da República.

CONFÜCIO AIRES MOURA

Governador

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