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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 262, de 11 de janeiro de 1990

Lei nº 262/1990

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Art. 12.
- Os dispositivos da Lei n^ 88, de 07 de janeiro de 1986, abaixo enumerados, passam a vigorar com as se guintes alterações: "Art. 22 -
VIA promoção de educação ambiental na cultura formal e não formal, em coordenação com os organismos edu cacionais de níveis médio e superior, bem assim de concursos públicos, como meios de incentivos, práticos e difusão de tecnologia ambiental com objetivos à formação de uma consciência pública sobre a necessjL dade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VIIPromover a constituição e estrutu ra de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, como forma de partici pação da sociedade da implementação da política de Meio Ambiente do Estado, consoante as peculiaridades regionais e cominitárias;
IXA prevenção proibição , controle e correção das atividades que degradem ou poluam o meio ambiente, esta belecendo critérios para a reparação dos danos causados pelos agentes poluidores e predadores;
XIPromover a representação criminal civil dos agentes responsáveis pela degradação ou poluição do meio am biente, estabelecendo) diretrizes administrativas, qualificados nesta Lei. 1\ JW -ftx<> 5? *>

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA -->

GOVERNADORIA

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 262 , DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n5 88, de 07 de janeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: m

Art. 32.
-
§ 62º- Poluidor é toda pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, responsável direta ou indire tamente por atividades definidas nos parágrafos 42 e 52 deste artigo.
Art. 42.
-
IÓrgão Central: O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; responsável pela formulação, coordenação e acompanhamento da política ambiental do Estado, composto de:
a)um representante dos órgãos da Adminis tração Direta Estadual, enumerados por Decreto do Executivo Estadual;
b)um representante das Comissões de Cons tituição e Justiça, Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado ;
c)um representante de cada município de signado pelos respectivos Prefeitos;
d)um representante dos Conselhos Munici pais de Meio Ambiente;
e)um representante das Federações das Entidades Patronais ligadas a setores de atividades econômicas no Estado;
f)um representante da Fundação Universi dade de Rondônia - UNIR.
Art. 52.
-
Iestabelecer, coordenar, acompanhar a Política Ambiental do Estado, definindo as diretrizes, normas e me didas necessárias ao desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IVapreciar os programas, projetos e de mais ações dos órgãos e entidades da administração Estadual e enti. dades privadas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do maio ambiente;
VIfixar normas de controle e fiscaliza

ção sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrÕeW estabelecidos na legislação federal ou estadual; \

VlV[ -\colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Muniqípios responsáveis pela proteção da flora

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GOVERNADORIA

e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;

VIIIfazer cumprir os padrões estabeleci dos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição;
IXreferendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entida des privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único- 0 órgão executor da Po lítica Ambiental no Estado , instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO; a quem compete aplicar as dire trizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e aqui Io que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto.
Art. 62.
-0 Conselho Estadual do Meio Am biente - CONSEMA, será presidido pelo Governador do Estado e funcio nará de acordo com o disposto no seu Regulamento.
§ 12º- Verificada a ausência, ou no impe. dimento do Governador presidirá a reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o conselheiro escolhido por vontade expressa da maioria dos demais presentes à reunião, em horário designado na convocação.
§ 22º- As deliberações do Conselho Esta dual do Meio Ambiente - CONSEMA serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, competindo ao presidente, se necessário, dar voto de qualidade para o desempate.
§ 32º- Os membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e todo aquele que emprestar-lhe colaboração direta ou indireta não perceberão remuneração de qualquer espécie , sendo a participação considerada serviço relevante ao Estado.
Art. 72.
- A Secretaria de Estado do Meio

Ambiente - SEMARO adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA po dendo este assessorar-se, em sendo necessário, de especialistas con vocados por aquela junto às instituições participantes.

.ação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

;tituição de concursos públicos

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GOVERNADORiA de caráter anual, para incentivar e premiar a participação da socie dade na pesquisa, melhoria e preservação do meio ambiente no Estado.

Art. 11.
-
IIIdos empréstimos e outras formas de fj. nanciamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental, previamente referendados pelo Conselho Es tadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
IVdos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental, na conformidade do inciso IX do artigo 52.
Parágrafo único- Os recursos aludidos nes_ te artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente - FEPRAM, sob a denominação de fun do perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-exe cutiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente - SEMARO".
Art. 22.
- Dentro de 120 dias contados da

data de vigência desta Lei, o Poder Executivo expedriá o competente Regulamento.

Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia , em 11 de janeiro de 1990, 1022 da República.

JERONIMO GARCÍA DE SANTANA

"Covernador

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