Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2618, de 4 de novembro de 2011

Lei nº 2618/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

T"

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.2.618 ,DE04 DE NOVEMBRO DE2011.

Cria a semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da Rede Estadual de Ensino do Estado de Rondônia, sobre os cuidados e precauções contra a pedofília na internet.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica estabelecida a semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da Rede Estadual de Ensino do Estado de Rondônia, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet.

Art. 2.
A semana destinada aos alunos da Rede Estadual de Ensino, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofília na internet, deverá compor-se na realização de atividades voltadas na sensibilização e informações para ações de prevenção, instrução e precaução sobre o tema.
Art. 3.
Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofília na internet.
Art. 4.
A semana, disposta no artigo Io, será realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.

1 - Caberá à direção dos estabelecimentos de ensino convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participarem da semana de prevenção a pedofília na internet, e \^/

IIÀ critério do educandário, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 5.
As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação.

Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011,123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.