Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 260, de 8 de janeiro de 1990
Lei nº 260/1990
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 01
LEI N9260 DE 08 DF JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre o serviço publico de transporte rodoviário inter municipal de passageiros.
0 GOVERNADOR DC ESTADO DE RONDÔNIA, façc saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – 1
c - um Representante da OAB/Rondonia;
d - um Representante do CREA; e - um Representante da Procuradoria Geral do Estado; f - um Representante do Sindicato dos Transpor tadores; \ I' §1 l9 - A Presidência do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros será exercida por um dcs Diretores do DER, sem prejuizo do representante mencionado na letra b.
. § 12e - Os representantes mencionados nas letras a e b serão de livre escolha do Governador do Estado. <í^o
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§ b- - 0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, findo o qual devera ser renovada a constituição do Con selho, na forma deste artigo,assegurado o direito de recondução.
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conexão de linhas: realização de per curso correspondente a m ue uma linha intermunicipal, em veículos da mesma transportadora, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com vendas simultâneas de passagens correspondentes às linhas conectadas; \
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XVIII - linha regular: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário pré-estabelecido, com ou sem seccionamento;
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XXVII - ponto de parada intermediária: local facultativo de parada ao longo do itinerário;
XXVIII - ponto de parada: local de parada obrigatoria na realização da viagem;
_í?IX ~ Preǰ de passagem: importância final e individual paga pelo usuário pela efetiva prestação do serviço;
XXXII - serviço complementar: e o serviço prestado pela transportadora derivado da linha regular;
XXXIII - tempo de viagem: tempo de duração da viagem, computando-se o tempo das paradas;
XXXIV - terminais de linha: pontos inicial e final da linha, considerados em cada sentido da viagem;
XXXVI - viagem comum: aquela em que o veícu lo pode angariar passageiros ao longo do percurso, nos locais autori zados, pelos preços constantes do seccionamento;
XXXVII - viagem direta: viagem efetuada entre os terminais de linha, em horário autorizado, sem interrupção para embarque de passageiros ou recepção de encomendas, e para qual não se admite fracionamento do preço da passagem;
XXXVIII - viagem especial: viagem eventual, em qualquer itinerário sem caráter de linha regular e com fim especí fico;
XXXIX - viagem extraordinária: viagem total da linha, em caráter eventual, em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva na ligação ou em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos anteriores ou posteriores ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora;.
XL - viagem parcial: viagem efetuada em
PARTE DO – itinerário da linh-a, cobrindo o seccionamento corresponden te.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMEI^T( DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Do\ Plano ,
SEÇÃO II
Da Permissão
unico
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§ l9 - A capacidade administrativa e técni co-operacional será julgada ao término do contrato pela Comissão de signada pelo DER/RO, cem base nos seguintes fatores:
Aj~t. 21 - A permissão poderá ser cassada quando: I\- houver reiterada desobediência aos
preceitos regulament
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SEÇÃO III
Da Concessão
§ l9 - Serão considerados no disciplinamento do julgamento de concorrência, as normas complementares especí ficas, que para este fim expedirá o DER/RO.
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SEÇÃO IV
Dos Contratos
XI " ° atendimento, pela transportadora a requisição do DER/RO para garantir a continuidade de operação de outros serviços em^caso de suspensão temporária, encampação, cassa ção das concessionárias;
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XVIII - garantir a transportadora do prazo contratual;
SEÇÃO V
Dos Certificados
- nome da transportadora, numero de registro no DER/RO;
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SEÇÃO VI
Da Transferência
SEÇÃO VII
Da Rescisão e da Cassação
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§ \- - 0 inquérito será instaurado apenas quan do notificado a sanar irregularidades ou ilegalidades, nelas per sistir o concessionário, por mais de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VIII
Dos Serviços Complementares
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- derem causa a maior demanda de linha regular e que não haja outra transportadora executando Al i inerário ou seção, o DER/RO, após levantamento "in loco" autorizalrá pel o prazo máximo de 60 (sessenta) dias V.. J r 15 "^ GOVERNADORIA
renováveis, viagens parciais sem caráter de linha regular.
SEÇÃO IX
Dos Emolumentos e das Cauções
ter de linha para Empresas Permissionarias ou Concessionárias (01) uma UPF; 5 - Autorização para viagem especial, sem carater de linha para Empresa nao permissionaria ou não concessionária (02) duas UPFs; 6 - Mudança de horário, quando a Requerimento
da Transportadora (01) uma UPF; 7 - Concessão para exploração de linha de Trans porte Coletivo Intermunicipal de Passagei ros.
s~"5X)% (cinqüenta por cento) do valor a /concessão, "u raras formação de permissão para concessão: re/colher a diferença correspondente a conão
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
§ l2 - 0 requerimento para aumentar ou diminuir freqüência de viagens, deverá conter comprovantes oficiais que de monstrem a necessidade do requerido.
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Parágrofo único - Ressalvada nos seccionamentos autorizados, é proibida á parada para embarque de passageiros, ao longo do itinerário.
monstrar comportamento incivil; apresentar-se em traje impróprio ou ofensivo a moral públic" comprometer a segurança, conforto ou a tranqüilidade dos dem assageiros; a lotação do veículo estiver completa; V_ J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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- É PROIBIDO FUMAR -
SEÇÃO II
Dos Terminais: Pontos de Paradas e de Apoio Rodoviário
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SEÇÃO III
Do Pessoal das Transportadoras
§ le - Para este fim e em função do numero de empregados da transportadora, o DER/RO poderá determinar que esta implante Centro de Treinamento próprio.
obrigado a:
I dirigir; o veiculo de modo a nao prejudicar a segurança e o confor s passageiros, não conversando com estes; r "^
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ar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente sen crianças, pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção; II genciar pela manutenção da ordem e limpeza do veiculo;
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SEÇÃO IV
Dos Veículos
TÍTULO DE – emolumentos, o correspondente a 1 (um) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia por unidade vistoriada.
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§ l2 - Os veículos somente poderão conter le gendas, prévia e expressamente aprovados pelo DER/RO.
SEÇÃO V
De Interdependência
i5 - uma das transportadoras, por si, seus sócios, conjugues ou fil os for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
- a mesmc'. pessoa exercer simultaneamente nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ^. J r ^ GOVERNADORIA 24
ou denominação.
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Serviços
SEÇÃO I
Das Tarifas
§ ls\- A Revisão de que trata o "caput" des te artigo, poderá ser feita fe requerimento da transportadora, devi damente fundamentado. § DER/RO, através de Normas Complementares, classificará as s que poderão ser diferenciadas em função do serviço prestad v_. 1
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CAPÍTULO VI
Dos Bilhetes de Passagens
SEÇÃO I
r\-/o nome, endereço da transportadora e o seu numero de incrição ho Cadastro Geral de Contribuinte do Ministerio da Fazenda;
a denominação: bilhete de passagem; numero do bilhete e da via, a série ou sub-série, conforme o ca; v_. J r 26
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próprio veículo, ao longo do itinerário.
1-6 (seis) horas nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;
Para^r o - Para o pessoal de transportadora sem função a bordo oi. imento desta, bem como os agentes fiscais do DER/RO, o bilrjet assagem poderá ser substituído por um passe de uso individual!..
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§ lg - 0 seguro de que trata o "caput" deste artigo terá cobertura fixada pelo DER/RO, bem como as importâncias a serem cobradas dos usuários, as quais deverão ser expostas através de cartazes nas agencias em locais de fácil visualização.
SEÇÃO III
Do Transporte de Bagagem
§ l2 - As transportadoras só serão responsá veis pelo extravio dos volumes transportados nas bagageiras sob comprovantes e até o limite de 6 (seis) vezes o valor de referência UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
6 (seis) horas, nas linhas com percurv_. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^
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so inferior a 100 (cem) quilômetros;
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
'1 (unj a) UPF ao empregado infrator nos casos de:
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tar viagem em horário nao autoriza do; zaçao de ponto de parada não autorizado;
no veiculo, das legendas obrigatorias ou existência de inslc içao Inao autorizada;
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estatísticos e contábeis exrgidps;
no cumprimento do dispostos nos
Arts. 57 e 92 desta Lei;
Diobrançà, a qualquer titulo, de im-
portancia nao autorizada;
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seu Certificado de Vistoria, Permissão ou Concessão;
desobediência ou oposição a fiscali zaçao;
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de qualquer Diretor quando se trate de Sociedade Anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por quotas de responsabili dade limitada, ou firma individual por crime contra a Administração Publica. A declaração de inidoneidade poderá, ainda proferir-se nos casos aqui previstos por condenação de gerentes e procuradores de tentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da empresa;
de qualquer das pessoas previstas no numero anterior deste artigo ,
por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em
conseqüência da prestação de serviço a que se refere esta Lei. A declaração de inidoneidade poderá, também ser proferida em razão da condenação de qualquer proposto, se verificar aue a empresa nao o afastou dos serviços, desde a ocorrência do fato até a sentença absolutória;
·afo único - A declaração de inido
neidade importara na revogaç concessões ou cassação das au"to
rizaçoes, outorgadas a traps
Ví ora.
08 - A retenção do veiculo ocorrera nos seguintes casos:
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ria, Concessão ou Permissão com prazos vencidos;
tor de incêndio, triângulo ou outras exigiveis pelo código nacional de trânsito;
§ l5 - A retenção dos veiculo nos itens I, II.III,IV, V, VI e VIII, será efetivada nos terminais e nos casos
do item VII, em qualquer ponto do percurso, e perdurara enquanto não for corrigida a irregularidade.
outro local, a critério dó DER/RÇJe^ lacrado o visor com a vista GARAGEM".
^AfllTULÍ) IX Autuação Das Autuações \ e dos Recursos ^. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^ GOVERNADORIA 35
preposto;
gal violado;
§ l5 - A lavratura do Auto de Infração , bem como do Boletim de Ocorrência, se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o cien
te na 1§ via.
o ciente, o autuante consignara o fato no verso do Auto ou Boletim
de Ocorrência.
o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestara as
informações necessárias a correção.
toridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de Notificação encaminhada a transportadora.
ParaV/rafo \unico - Quando a Notificação
se refere a penalidade aplicad gado, a transportadora se
obriga sob pena de por ela res a leva-lo ao seu conhecimen-
to, contra-recibo, no prazo ma^JLm 5 (cinco) dias, contados do
recebimento. v.. J r 36
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§ l9 - A Comissão reunir-se-á,no mínimo, 1 (uma) vez por quinzena para apreciar e julgar os recursos inter postos.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
unico
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 08 de janeiro de 1990, 102^ da República.
JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA
Governador
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