Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 260, de 8 de janeiro de 1990

Lei nº 260/1990

Ver fonte oficial 110 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 01

LEI N9260 DE 08 DF JANEIRO DE 1990.

Dispõe sobre o serviço publico de transporte rodoviário inter municipal de passageiros.

0 GOVERNADOR DC ESTADO DE RONDÔNIA, façc saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 1

Art. 2.
Q - 0 serviço público de transporte rodo viário intermunicipal de passageiros será executado pelo Estado ou outorgado, na forma desta Lei às empresas particulares, aqui denomi nadas de transportadoras.
Parágrafo único- A execução desse serviço pú blico poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de permissão ou concessão.
Art. 35.
- Não está sujeito às disposições desta Lei o serviço realizado, sem objetivo comercial, por entidade publica ou particular.
Art. 45.
- Cria-se o Conselho Estadual de Trans portes de Passageiros, daqui por diante, denominado (CETP), com a se guinte composição: a - um Presidente; b - um Representante do DER/Rondonia;

c - um Representante da OAB/Rondonia;

d - um Representante do CREA; e - um Representante da Procuradoria Geral do Estado; f - um Representante do Sindicato dos Transpor tadores; \ I' §1 l9 - A Presidência do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros será exercida por um dcs Diretores do DER, sem prejuizo do representante mencionado na letra b.

. § 12e - Os representantes mencionados nas letras a e b serão de livre escolha do Governador do Estado. <í^o

<=&>'

O ç^ ^ «.

Va <*J

*e

y^

a-3-

<y O* <c . ^ Z> ^D r 02

"^ GOVERNADORIA

§ 3ºe - Os representantes mencionados nas demais letras ('c, d, e e f) serão nomeados pelo Governador, mediante indi cação, em lista tríplice, das respectivas entidades representantes.
§ 4ºQ_0 Presidente do Conselho Estadual de Trans porte de Passageiros terá, alem do voto de qualidade, quando necessá rio, voto de desempate.

§ b- - 0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, findo o qual devera ser renovada a constituição do Con selho, na forma deste artigo,assegurado o direito de recondução.

§ 65º- Os membros do Conselho perceberão"Jeton" por sessão a qual comparecerem,cujo valor será fixado por Decreto do Poder Executivo.
§ 72º- Ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros, compete:
Iapreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal;
IIopinar obrigatoriamente sobre:
a)os editais de concorrência publica e suas particularidades;
b)a qualidade dos serviços prestados por empresas;
c)a revisão de tarifas;
d)a fixação dos pontos de parada nos limites urbanos;
e)a retomada dos serviços;
f)o que for solicitada sua audiência.
IIIdecidir:
a)as concorrências publicas;
b)as preferencias, nos casos dúbios;
c)a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários exigidos pelo interesse publico;
d)as concorrências para execução de linhas;
e)prorrogação de concessão;
f)pedido de autorização;
g)levantamento e imposição de restri ções de trecho;
h)as medidas acauteladoras da boa mar cha dos serviços; * A i\ em grau de recurso, os assuntos re lativos ao trafego colètirmunicipal, inclusive os atos praticados pelas autoridades êxecutivas do DER.
IVarbitrar o valor a ser acrescido das indenizações, nos casos fc.e retomada, e homologar laudos de avaliação.

J v_ J r '^

GOVERNADORIA 03

Parágrafo único- Das decisões não unanimes do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros cabe recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado.
Art. 5.
g - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, daqui por diante denominado DER/ /RO, executar ou planejar, outorgar e fiscalizar a execução dos ser viços de que trata este regulamento, quer em rodovias federais, es taduais ou municipais do Estado de Rondônia.
Art. 6.
- - É intermunicipal, para efeitos desta Lei, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municipios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
Art. 1.
- - A permissão e a concessão abrange os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 85.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iagência rodoviária:-local para aqui sição de passagens para transporte rodoviário intermunicipal, inte restadual e/ou intermunicipal de passageiros e para o despacho de malas, e/ ou encomendas, dotada de sala de espera e de instalações sanitárias adequadas e acessiveis aos usuários, situada em pontos de partida, de parada e/ou de chegada de ônibus;
IIbagageira:- compartimento destinado ex clusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas com acesso pela parte externa do veiculo;
IIIbilhete de passagem:^documento emitido pela transportadora como prova de contrato de transporte com o pas sageiro ;
IVcoeficiente de aproveitamento:-relação entre o numero de passageiro equivalente e o numero de lugares ofe recidos;
Vtarifas:-constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento, por quilômetros, considerada para cada tipo de leito estradai e de ser viço;
VIcoeficiente tarifário: constante repre sentativo do custo operacional com a justa remuneração do investi mento por quilômetros e passageiro, considerada para cada caracte rística de operação;
VIIcomposição tarifária: conjunto de fato res que fundamentam a fixação do preço do transporte;

conexão de linhas: realização de per curso correspondente a m ue uma linha intermunicipal, em veículos da mesma transportadora, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com vendas simultâneas de passagens correspondentes às linhas conectadas; \

V.. J r 04

"^ GOVERNADORIA

IXdemanda: volume médio de procura de transporte;
Xestabilidade econômica da exploração: manutenção do serviço em bases lucrativas, de modo a garantir a jus ta remuneração do capital investido;
XIfaixa horária: periodo de tempo deter minado para fixação de horários de partidas ordinárias a cada trans portadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de in tervalo minimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de freqüência;
XIIfreqüência: numero de viagens ordiná rias e diárias em cada sentido de uma linha;
XIIIfrete: importância a cobrar pelo trans porte de bagagem não incluída em franquia;
XIVfrota nominal: quantidade de veículos estabelecida para operação de linha regular;
XVhorário: momento (hora) de partida, de transito ou chegada;
XVIitinerário: via percorrida na execu ção do serviço, podendo ser definido pelo código da rodovia, nome de localidade a sua margem ou ponto grafico conhecido;
XVIIletreiro indicativo: inscrição na par te frontal do veiculo, contendo indicação do serviço, devidamente iluminado a noite;

XVIII - linha regular: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário pré-estabelecido, com ou sem seccionamento;

XIXprolongamento de linha regular: é o aumento do seu percurso pela transferência de um de seus terminais;
XXencurtamento de linha regular: é a re duçao de seus percurso pela transferência de um de seus terminais;
XXIfusão de duas ou mais linhas regulares: e a integração de linhas regulares existentes, cujos itinerá rios se complementam ou se superponhan, gerando uma nova linha regu lar, com o conseqüente cancelamento dos que lhes deram origem;
XXIImercado intermediário .: população lo calizada ao longo do itinerário da linha regular que dela se serve através de suas seções; XXMTTxparada: local situado no itinerário Lnha, onde se aijtorVza a\ interrupção* regular da viagem; /XXIV percurso: distancia percorrida na exe cução da linha regular;|
XXVponto final: local onde termina a vi a gem numa linha regular;

\J

v_ j r "^

GOVERNADORIA 05

XXVIponto inicial: local onde se inicia a viagem numa linha regular;

XXVII - ponto de parada intermediária: local facultativo de parada ao longo do itinerário;

XXVIII - ponto de parada: local de parada obrigatoria na realização da viagem;

_í?IX ~ Preǰ de passagem: importância final e individual paga pelo usuário pela efetiva prestação do serviço;

XXXseção: trecho do itinerário, configu rado no documento de delegação, compreendido entre localidades de terminadas, com fracionamento do preço de passagem;
XXXIseccionamento: conjunto de seções;

XXXII - serviço complementar: e o serviço prestado pela transportadora derivado da linha regular;

XXXIII - tempo de viagem: tempo de duração da viagem, computando-se o tempo das paradas;

XXXIV - terminais de linha: pontos inicial e final da linha, considerados em cada sentido da viagem;

XXXVviagem ordinária: deslocamento efe tuado por itinerário definido, entre os pontos inicial e final da linha (terminais de linha), em um sentido;

XXXVI - viagem comum: aquela em que o veícu lo pode angariar passageiros ao longo do percurso, nos locais autori zados, pelos preços constantes do seccionamento;

XXXVII - viagem direta: viagem efetuada entre os terminais de linha, em horário autorizado, sem interrupção para embarque de passageiros ou recepção de encomendas, e para qual não se admite fracionamento do preço da passagem;

XXXVIII - viagem especial: viagem eventual, em qualquer itinerário sem caráter de linha regular e com fim especí fico;

XXXIX - viagem extraordinária: viagem total da linha, em caráter eventual, em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva na ligação ou em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos anteriores ou posteriores ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora;.

XL - viagem parcial: viagem efetuada em

PARTE DO – itinerário da linh-a, cobrindo o seccionamento corresponden te.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMEI^T( DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Do\ Plano ,

Art. 99.
- Para a execução dos serviços previs tos nesta Lei, o DER/RO, elaborara um plano competente, divulgando-o amplamente.
Art. 10.
-0 plano de que trata o artigo ante rior deverá obrigatoriamente discriminar todas as linhas necessá rias existentes ou a serem implantadas.
Art. 11.
- As diretrizes básicas para a elabora ção do plano de que trata o artigo 92 e para a outorga dos serviços serão definidos pelo exame conjunto dos seguintes fatores princi pais:
Ireal necessidade do transporte devi damente verificada por levantamento estatístico, e censitário ade quados e periódicos efetuados pelo DER/RO;
IIpossibilidade de exploração economica mente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização, adotado na composição tarifaria;
IIIos serviços em execução, outorgados p£ Io DER/RO terão consideração de mercado, nos limites das respectivas competências, evitando-se concorrência ruinosa.
Art. 12.
- Mercado atendido: considerar-se-a aten dido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificando mediante procedimento estatístico não for superior a 30% (trinta por cento) ao estipulado na composição ta rifaria.
Parágrafo único- Quando nao atendido o mero^n e exista empresa concessionária oú permissionaria na linha, o DER/RO solicitará que a mesma aumente o numero de viagens ordinárias ou autorizará viagens extraor dinarias, observando a tarifa vigente.
Art. 13.
-0 plano de que trata este Capítulo se rá revisto e adaptado a cada 5 (cinco) anos de modo a satisfazer as necessidades publicas, face o desenvolvimento de regiões a serem ser vidas.
Art. 14.
- Os serviços serão outorgados sob a for ma de permissão ou concessão, para atender a implantação de que tra ta o Capítulo II, ou a critério do CETP, com base em estatísticas periódicas elaboradas pelo DER/RO.

SEÇÃO II

Da Permissão

unico

Art. 16.
- Fica ressalvado que no caso de cria ção de novos municipios ou desmembramento de áreas dos atuais, as li nhas municipais de transporte coletivo de passageiros legalmente exe cutadas ha 2 (dois) anos ou mais, serão convertidos automaticamente pelo DER/RO em permissão intermunicipal, desde que se enquadrem nos dispositivos desta Lei e o interessado requeira no prazo de 90(noven ta) dias contados da data da emancipação do novo municipio, juntando comprovantes legais da linha em questão.
Art. 17.
- Ressalvado o disposto no artigo ante rior, a licitação para permissão da linha regular será realizada de corrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado de Rondônia e na Im prensa diária contendo indicações aos interessados para a obtenção do texto do edital e demais informações.
Art. 18.
-0 Edital para outorga da permissão conterá:
Ilocal, dia e hora da realização da concorrência;
IIindicação da autoridade que recebera as propostas;
IIIdisposição de apresentação da proposta;
IVvalor em moeda corrente e forma de restituição da caução;
Vcaracterística da linha, com especificaçao de:
a)numero de transportadoras para a exploração;
b)numero e característica dos veiculos;
c)itinerário;
d)seccionamento;
e)pontos terminais e de parada;
f)extensão da linha;
g)freqüência inicial.
VIcapital integralizado minimo;
VIIcondições minimas de guarda e manu tenção do equipamento, próprio ou contratado com capacidade para atender a frota;
VIIIprazo máximo para inicio dos serviços;
IXcritério de julgamento da concorrência;

v_. J

GOVERNADORIA 08

Xlocal onde serão prestadas informações sobre a concorrência.
Art. 19.
-0 julgamento da concorrência de que trata esta seção, far-se-á pela contagem de pontos efetuada atra vés de análise, dos seguintes itens:
Iempresas de transportes coletivos que estejam explorando a linha ou parte dela com contrato de permissão firmado a mais de 6 (seis) meses pelo poder concedente 30
IIseja a mais antiga transportadora na prestação de serviços intermunicipais da região perante o DER/RO.... 20
IIIexecute linha entre os terminais por outro itinerário .20
IVa que tenha terminal ou terminais mais próximo da linha criada 20
Vprova de regularidade fiscal,municipal, estadual e /ou federal, trabalhista e previdenciária atualizado até o mes anterior da concorrência 10 Total de pontos 100
§ 1º- - Ocorrendo empate na contagem final dos pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente ,na ordem de preferência dos itens abaixo, as seguintes condições:
Iordem de registro no DER/RO
IIpossua sede no Estado de Rondônia.
Art. 20.
- A permissão terá prazo de vigên cia de ate 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período condicionando-se a transportadora demonstrar capacidade administrativa e tecnico-operacional ao longo da vigência do contrato.

§ l9 - A capacidade administrativa e técni co-operacional será julgada ao término do contrato pela Comissão de signada pelo DER/RO, cem base nos seguintes fatores:

Ibalanço contábil;
IIinfrações cometidas;
IIIestado atual da frota. J 2- - Comprovada a incapacidade administra tiva e/ou técnico-operaci on\l em processo regular a permissão será can celada.com perda da cabção \e sem direito a indenização de qualquer es pécie.

Aj~t. 21 - A permissão poderá ser cassada quando: I\- houver reiterada desobediência aos

preceitos regulament

.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA 09

IIinadimplemento das obrigações assumi_ das no contrato de permissão;
IIIabandono total ou parcial do serviço;
IVfalências;
Vnao der inicio ao serviço no prazo pre visto.
Parágrafo único- 0 processo de cassação da permissão será julgado pelo Conselho e obrigatoriamente assegurará:
Iprazo para recurso
IIdireito de defesa da permissionária.

SEÇÃO III

Da Concessão

Art. 22.
- A concessão será delegada por Resolução do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CETP) e precedida de concorrência publica.
§ 12º- o DER/RO encaminhará a CETP , após estudos necessários, o pedido para abertura de concorrência.
§ 25º- Autorizada a abertura de concorrên cia, esta será efetuada pela CETP, observada a legislação pertinente.
Art. 23.
- No caso de regularização de li_ nha permitida, o DER/RO solicitará ao CETP a abertura de concorrência ate o prazo máximo de 60 (sessenta ) dias antes do término da permis são.
Art. 24.
- A concorrência para concessão de linha será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Es tado de Rondônia e na Imprensa Diária, contendo indicações aos inte ressados para a obtenção do texto do Edital e demais informações.
Art. 25.
-0 Edital de Concorrência obede cera os mesmos critérios estabelecidos no artigo 18.
Art. 26.
- Os processos de classificação e julgamento de concorrência serão disciplinados em norma complementar especifica que para este fim expedirá o DER/RO.

§ l9 - Serão considerados no disciplinamento do julgamento de concorrência, as normas complementares especí ficas, que para este fim expedirá o DER/RO.

§ 25º- Serão considerados no disciplinamento do julgamento da concorrência os seguintes critérios de avaliação: "\ /~\ a) experiência da empresa avaliada por seu desem penho em linhas intermuni üpais de que seja concessionário;
b)tradição da empresa na execução de serviço re guiar de transporte n fião da linha licitada;
c)disponibilidade de meios requeridos para execuçao de serviço licitád ^;

\ ^. -J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r 10

"^ GOVERNADORIA

d)capacidade economico-financeira dos licitados.
Art. 27.
- Ocorrendo o empate na contagem final de pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente, na ordem de precedência dos itens abaixo, as seguintes condições:
Iexplorar regularmente a linha outor gada pelo DER/RO cobrindo em maior parte o itinerário da nova li gação;
IIordem de Registro no DER/RO;
IIIpossua sede no Estado de Rondônia.

SEÇÃO IV

Dos Contratos

Art. 28.
- A concessão ou permissão será objeto de contrato cujos documentos mencionados neste artigo conterão obri gatoriamente cláusulas que determinem:
Ia identidade das partes;
IIa identificação da linha objeto, atra ves de seus terminais, itinerários e seccionamentos;
IIIa freqüência inicial da linha e o seu registro inicial de viagens, se comuns, diretas ou semi-diretas;
IVa obrigação da transportadora quanto a adaptação da oferta à demanda futura da linha;
Va obrigação da transportadora quanto ao cumprimento de horários e itinerários;
VIo numero inicial de veículos e suas características; VI1 ~ a obrigação da transportadora quanto a observância dos padrões administrativos e técnico-operacionais fi xados pelo DER/RO; _
VIIIa impossibilidade de alterar ou modi ficar os serviços sem a devida licença ou respectivo aditamento;
IXa obrigação da transportadora quanto a prioridade de transporte de bagagem dos usuários e de malas pos tais;
Xa faculdade da transportadora em efe tuar o transporte de encomendas observada a prioridade prevista no item IX;

XI " ° atendimento, pela transportadora a requisição do DER/RO para garantir a continuidade de operação de outros serviços em^caso de suspensão temporária, encampação, cassa ção das concessionárias;

XIIa utilização de bens e serviços da transportadora, mediante requisição do DER/RO, para garantir a -idade dos se-rvráos\em caso de encampação ou cassação; XI yl - a obrigação da transportadora em re ncvar anualmente a vi,'s\t;ori de todos os veículos em operação; XI" - a obrigação do DER/RO quanto a revisao periódica das t rifas e forma a assegurar o equilíbrio economico financeiro da1 ifanspòrtadora; v_ J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r 11 "^

GOVERNADORIA

XVo cumprimento pela transportadora da le gislação pertinente, inclusive no que respeita a qualidade ambien tal; ,, ,
XVIa adequação as alterações que ocorrem na legisla ção pertinente;
XVIIo prazo de duração;

XVIII - garantir a transportadora do prazo contratual;

XIXcritério para cassação, encampação;
XXcritério de indenização;
XXIperíodo do contrato;
XXIIo foro. § l2 - 0 contrato de concessão ou permissão será firmado com o DER/RO.
§ 22º- Para a assinatura do contrato a transpor tadora deverá apresentar:
Ifotocópia da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
IIfotocópia da apólice de seguro facultati vo de acidentes pessoais quando for o caso;
IIIfotocópia autenticada dos certificados de registro dos veiculos destinados aquela linha;
IVdocumento autorizando pontos de embarque e desembarque, ou prova de que os já tenha requerido, a menos que tenham sido homologados anteriormente.
§ 32º- A não apresentação destes documentos em prazo estipulado pelo DER/RO e contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, implicará:
Ina automática desclassificação da trans portadora, convocando-se aquela desclassificada imediata na con corrência.

SEÇÃO V

Dos Certificados

Art. 29.
-0 oferecimento de documentação falsa ou informação incorreta, desclassificará a concorrente e se inicia da a exploração do serviço, será cancelada a concessão ou permissão e outorgada a concorrente que se classificará imediatamente após.
Parágrafo único- Na hipótese do artigo ante rior, será mantida a caução aos cofres do Estado,sendo declarada inidonea a concorrente, nos termos desta Lei e da legislação apli cável .
Art. 30.
- Filmado o contrato de concessão ou permissão o DER/RO expeddrrá o respectivo certificado sem o qual a transportadora nãovpoderá iniciar os serviços. §ll- - lOs certificados de concessão ou permis são, terão modelos prdpriosL fixados pelo DER/RO, e conterão, no mínimo, as seguinte^ pjspecirficações:

- nome da transportadora, numero de registro no DER/RO;

V_ J r 12 "^

GOVERNADORIA

IInumero da linha, tipo de serviço, indica ção de seus terminais e detalhes do itinerário;
IIIextensão total e parcial da linha e tipo de leito estradai;
IVhorários de partida, de chegada nos termi nais e de transito nos pontos de parada e apoio;
Vfreqüência;
VIseccionamento e a respectiva tabela de preços.
§ 2º- - Estes certificados deverão ser atualizados sempre que qualquer alteração se efetuar em seus conteúdos e deve rao ser afixados em locais visíveis no interior dos ônibus.
§ 32º- Nenhum serviço novo, bem como qualquer al teração nos serviços, poderá ser posto em operação sem que a trans portadora receba o certificado da concessão ou permissão.
Art. 31.
- A concessão por prazo determinado terá a duração de 10 (dez) a 20 (vinte) anos e será prorrogada por igual periodo, caso os serviços, a juízo do Conselho Estadual de Trans porte de^Passageiros, sejam considerados de boa qualidade ou não haja denuncia 6 (seis) meses antes de seu vencimento.

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 32.
^- 0 Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CETP), poderá autorizar a transferência de concessão ou permissão a terceiros, desde que:
Itenha transcorrido 2 (dois) anos de assina tura do contrato em vigor; T1~~ a transP°rtadora, para qual esteja sendo pretendida a transferência, seja concessionária ou permissionária de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro no Estado de Rondônia e tenha sido comprovada, pelo DER/RO, a sua idoneidade administrativa e a sua capacidade técnico-operacional.

SEÇÃO VII

Da Rescisão e da Cassação

Art. 33.
- A concessão só poderá ser rescindida nos seguintes casos:
a)retomada do serviço para exploração direta mediante indenização a concessionária em moeda corrente;
b)cassação;
c)conclusão do prazo contratual, observando as disposições rt. 31.
Art. 3.
Í4 a retomada para exploração direta, os bens do concessionlárí jp, empregados na exploração do serviço, reverterão ao patrimofriiJD do Roder concedente, mediante prévia indenização em dinheiro èlo pfeço de avaliação, acrescido das obrigações decorrente as leis do trabalho.

^. J r 13

'^ GOVERNADORIA

Art. 35.
- A cassação poderá ocorrer nos casos de descumprimento do contrato de concessão em suas cláusulas, precedida de inquérito administrativo em que será assegurado o mais amplo direito de defesa.

§ \- - 0 inquérito será instaurado apenas quan do notificado a sanar irregularidades ou ilegalidades, nelas per sistir o concessionário, por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2ºQ - A cassação da concessão, na forma deste artigo, nao dará direito a indenização.

SEÇÃO VIII

Dos Serviços Complementares

Art. 36.
- Independente de concorrência, a li cença para:
Ifretamento;
IIviagem em caráter especial desde que justifique mediante contrato entre a transportadora e os usuários;
IIIprolongamento e encurtamento de li nha;
IVfusão de duas ou mais linhas;
Vconexão de linhas;
VIampliação, diminuição ou alteração de horários em linhas delegadas;
VIIimplantação e cancelamento de seção;
VIIIviagens parciais.
Art. 37.
- A empresa transportadora terá prefe rencia para a execução do serviço de fretamento no eixo de influên cia de sua concessão ou permissão, ficando a critério do DER/RO a estipulação da tabela para fretamento correspondente a Km/ rodado, tipo de pavimento estradai e modelo de veículo utilizado.
Art. 38.
- As viagens em caráter especial deve rão ser autorizadas pelo DER/RO, mediante requerimento anexando copia do contrato de locação entre a transportadora e os interes sados .
Art. 39.
-0 prolongamento de linha regular po derá ser deferido desde que venha sendo explorada pela mesma transporta dora, pelo menos há 3 (três) anos, atendidos as seguintes condi ções:
Ique a distancia entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha regular;
IIque a transferência do terminal da inha se de para localida£e\que gere demanda, no mínimo igual a da localidade onde se itua o terminal atual; III A que inexista linha regular ligando entre si, os termina|is Ia linha resultante, ainda que por outro itinerário;
IVseja mantido o seccionamento origi nal da linha regular k_ J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r 14 "^

GOVERNADORIA

Va linha não seja originaria de outro prolongamento nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VIa linha não seja originária de encur tamento ou desmembramento.
Art. 40.
-0 encurtamento da linha regular po derá ser deferido, desde que satisfaça as seguintes condições:
Ia localidade prevista como novo ter minai seja seção;
IIcontinue atendendo o antigo terminal mesmo que de forma indireta;
IIInão comprometa, a critério de censo estatístico efetuado pelo DER/RO, a estabilidade econômica de outro serviço regular.
Parágrafo único- 0 encurtamento de linha nao poderá gerar senão uma só linha em favor do concessionário ou per missionário, sendo vedado o seu desmembramento em duas ou mais linhas menores.
Art. 41.
- A fusão de duas ou mais linhas inter municipais poderá ser deferida, desde que satisfaça às condições seguintes:
Isejam executados pela mesma transpor tadora, ha mais de 2 (dois) anos;
IItenham o mesmo regime de exploração;
IIInão haja outra transportadora explo rando a ligação resultante ainda que por outro itinerário;
IVnao ocorra prejuízo de atendimento a mercados intermediários.
Art. 42.
-0 DER/RO poderá licenciar, a requeri mento da transportadora interessada, a conexão de linhas regulares, desde que:
Inão exista outra transportadora ex plorando linha ou linhas regulares objeto da conexão;
IInao possam os serviços conectados oca sionar conccrrencia ruinosa a outra transportadora que execute a lT gação resultante ainda que por outro itinerário.
§ 1º- - 0 pedido de conexão deverá ser firmado pela transportadora interessada e nele deverá constar:
Ios horários em que será efetuada, ob servando sempre o espaçamento mínimo de tempo, fixado pelo DER/RO entre os horários a serem conectados;
IIo numero de lugares a serem reserva dos e destinados aos usuários da conexão;
IIIa transportadora deverá possuir mais de um horário a fim de qu^~uft\ deles assegure o atendimento normal das respectivas linhaVAbtf. 43 Quando condições excepcionais

- derem causa a maior demanda de linha regular e que não haja outra transportadora executando Al i inerário ou seção, o DER/RO, após levantamento "in loco" autorizalrá pel o prazo máximo de 60 (sessenta) dias V.. J r 15 "^ GOVERNADORIA

renováveis, viagens parciais sem caráter de linha regular.

SEÇÃO IX

Dos Emolumentos e das Cauções

Art. 44.
- Os interessados recolherão a favor do DER/RO a título de emolumentos ou cauções os seguintes valores: 1 - Requerimento (0,5) meia UPF; 2 - Certidões e Atestados (0,5) meia UPF; 3 - 2^ via de documentos (0,5) meia UPF; 4 - Atorização para viagem especial, sem cará

ter de linha para Empresas Permissionarias ou Concessionárias (01) uma UPF; 5 - Autorização para viagem especial, sem carater de linha para Empresa nao permissionaria ou não concessionária (02) duas UPFs; 6 - Mudança de horário, quando a Requerimento

da Transportadora (01) uma UPF; 7 - Concessão para exploração de linha de Trans porte Coletivo Intermunicipal de Passagei ros.

a)Piso I (Estrada Asfaltada) - até 100 km 40 (quarenta) UPFs. - de 101 a 200km 50 (cinqüenta) UPFs. - de 201 a 300 km 60 (sessenta) UPFs. - de 301 a 400 km 70 (setenta) UPFs. - de 401 a 500 km 80 (oitenta) UPFs. - de 501 a 600 km 90 (noventa) UPFs. - de 601 a 700 km 100 (cem) UPFs. - de 701 a 800 km 110 (cento e dez) UPFs. - de 801 a 900 km 120 (cento e vinte) UPFs. - de 901 em diantel30 (cento e trinta) UPFs.
b)Piso II (Estrada de Terra) - até 100 km 20 (vinte) UPFs. - de 101 a 250 km 25 (vinte e cinco) UPFs. - de 251 a 400 km 30 (trinta) UPFs. - de 401 a 550 km 35 (trinta e cinco) UPFs. - de 551 a 700 km 40 (quarenta) UPFs. - de 701 em diante45 (quarenta e cinco) UPFs. 8 - A permissão para exploração de linha de transporte coletivo intermunicipal de passa

s~"5X)% (cinqüenta por cento) do valor a /concessão, "u raras formação de permissão para concessão: re/colher a diferença correspondente a conão

v_. J r 16 '^

GOVERNADORIA

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 45.
- Os serviços de que trata esta Lei, so poderão ser executados por transportadoras registradas no DER/RO.
§ 1ºQ - Para obtenção de registro, deverão as transportadoras apresentar requerimento, especificando as modalida des de serviços que estão autorizados ou pretendem executar, instruindo-o com a documentação seguinte:
Iinstrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia no qual conste, como objeti vo a execução de transporte coletivo de passageiros;
IIcomprovação de capital registrado de valor minimo correspondente a 1.000 (hum mil) unidade Padrão Fis cal do Estado de Rondônia;
IIIprova de propriedade de no mínimo de 02 (dois) veículos desalienados e apropriados para os serviços;
IVcomprovação de que se acha integralizado no minimo 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;
Vprova de regularidade fiscal, traba lhista e previdenciaria;
VIcertidão negativa dos distribuidores criminais, em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores e sócios gerentes da Empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra o patrimônio em geral;
VIIbalanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do ultimo exercício;
VIIIfotografia colorida da dianteira, tra seira, lateral esquerda e direita de um veículo da frota, que ca racterize a pintura da transportadora.
§ 22º- os documentos constantes dos itens V e VII deverão ser renovados anualmente até o dia 30 do més de junho e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 dias após seu registro na Junta Comercial.
§ 35º- A renovação do registro para as transpor tadoras detentoras de serviços de permissão ou concessão deveraser feita junto com os respectivos contratos, e as demais transporta doras a cada 5 (cinco) anos.
Art. 46.
/-=^\Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo^Vcelrtificádo, a transportadora deverá apresen tar o comprovante de aeppsito da caução, em moeda corrente junto ao Banco do Estado delRohdonia em nome do DER/RO, no valor corres pondente ao seguinte e\s^lonam^nto, em função do número de veícu los da frota:

v.. J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r 17 "^

GOVERNADORIA

Iaté 10 (dez) veículos, 10 (dez)UPFs;
IIde 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 15 (quinze) UPFs;
IIIde 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 20 (vinte) UPFs;
IVde 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 30 (trinta) UPFs;
Vde 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veiculos, 40 (quarenta) UPFs;
VIacima de 200 (duzentos) veículos, 50 (cinqüenta) UPFs.
Parágrafo único- Na renovação do registro, pa ra receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apre sentar, o comprovante de atualização e/ou complementação da cau ção, se for o caso, obedecendo o mesmo escalonamento do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Art. 47.
- Os serviços serão executados obedecen do padrão técnico-operacional estabelecido pelo DER/RO e mediante viagens ordinárias, extraordinárias ou especiais.
Art. 48.
- D"ra realizar viagens extraordinárias a transportadora deverá obter a devida licença junto a um dos agen tes Fiscais de Transportes do DER/RO, justificando obrigatoriamen te o excesso na demanda.
Art. 49.
- A transportadora observará os horá rios e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respecti vas bagagens ao ponto de destino.
Parágrafo único- É vedado o acesso à localida de situada fora do eixo rodoviário percorrido, salvo se existir ponto de seção previamente aprovado.
Art. 50.
- Os horários regulares poderão ser al terados e a freqüência aumentada^ou diminuida, mediante requerimen to ao DER/RO, onde o mesmo deverá atender as condições estabeleci das nesta Lei.

§ l2 - 0 requerimento para aumentar ou diminuir freqüência de viagens, deverá conter comprovantes oficiais que de monstrem a necessidade do requerido.

§ 25º1 k/Xpl\orando mais de uma transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas faixas, visando disciplinar a distribuição de^horários, (âonfc-rme critério fixado no plano a que se refere o Capítulo II.

^_ J r "^

GOVERNADORIA 1

Art. 51.
-0 DER/RO fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como o número e a duração das para das .

Parágrofo único - Ressalvada nos seccionamentos autorizados, é proibida á parada para embarque de passageiros, ao longo do itinerário.

Art. 52.
- A interrupção de viagem decorrente de falha operacional, acidente do veículo ou motivo de força maior se ra objeto de comunicação imediata da transportadora ao DER/RO. § l9 - A interrupção de viagem ou retardamento por falha operacional, acidente, ação ou omissão da transportado ra, dará ao passageiro, por conta da mesma, além de alimentação e pousada, o transporte até o destino de viagem.
§ 29º- 0 cumprimento das obrigações estabeleci das neste artigo e seu parágrafo primeiro, não exime a transporta dora das penalidades a que estiver sujeita.
Art. 53.
- Na execução das viagens de linha reguiar, o veiculo terá letreiro indicativo, iluminado a noite, con tendo o destino.
Parágrafo único- Na execução de viagem direta, o veiculo portará placa indicativa no pára-brisa direito.
Art. 54.
- Considera-se veículo lotado, quando o número de passageiros for iqual à capacidade constan te no certificado de vistoria, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- Admite-se passageiros em pe, até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade do veículo, nos seguintes casos:
a)- em linha cuja finalidade principal, a critério do DER/RO, seja atender o movimento intermediário com percurso inferior a 75 quilômetros.
b)- de grande demanda, eventual ou tempo rária, a critério do DER/RO.
Art. 55.
- Será recusado transporte ao passageiro quando:
Iestiver em visível estado de embriaguêz; !!- for portador de aparente moléstia con tagiosa ou sintoma de ali^na^ão mental; ~

monstrar comportamento incivil; apresentar-se em traje impróprio ou ofensivo a moral públic" comprometer a segurança, conforto ou a tranqüilidade dos dem assageiros; a lotação do veículo estiver completa; V_ J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

19 GOVERNADORIA

VIIpretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres e plantas não condicionadas em caixas com dimensões compativeis cem o porta-embrulhos.
Art. 56.
- Para segurança e normalidade das viagens, a transportadora será obrigada a dispor de serviços de manutenção, socorro e, quando o DER/RO julgar necessário, de ins talaçao adequada para o repouso da tripulação:
Iem um dos terminais, ou próximo a um deles para linhas de percursos inferior a 100 (cem) quilôme tros;
IIem ambos os terminais, para linhas entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros;
IIIem pontos intermediários, quando a linha for igual ou superior a 500 (quinhentos) quilômetros.
Art. 57.
- E expressamente proibido fumar no interior do veiculo,devendo a transportadora afixar neste, em pelo menos 2 (dois) locais de fácil visualização, o seguinte aviso:

- É PROIBIDO FUMAR -

Art. 58.
- Nos casos de acidentes, de que resul tem ou não vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
Iadotar medidas visando prestar a devida assistência a seus usuários e prepostos;
IIcomunicar o fato ao DER/RO.
Art. 59.
- As transportadoras fornecerão ao DER/RO até o trigesimo dia do més subsequente os seguintes docu mentos :
Iquadro demonstrativo de movimento de passageiros e receita;
IIa^l^ via da lista de passageiros correspondente a cada linha e horário conforme consta no certifi cado de permissão ou concessão da linha.

SEÇÃO II

Dos Terminais: Pontos de Paradas e de Apoio Rodoviário

Art. 60.
Todos os pontos terminais e de parada so poderão ser utilizadas pelas transportadoras, após devidamente homologados pelo DER/RO.
Parágrafo único- Tal homologação só será con ferida aos pontos que ofereçam requisitos de segurança, higiene e conforto.
Art. 61.
Vròdo terminal a ser instalado ou construído, deverá ter seuVpWijetlo submetido à prévia aprovação do DER/RO, e os existentes deVerào ss adaptar aos requisitos do arti go anterior e seu parágrafo únVco.
Art. 612.
i-\A transportadora deverá fornecer ao DER/RO, todos oe elementos üesc ritivos dos pontos de parada,e, uso ou que pretenda usar para còmàe tente homologação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

20 GOVERNADORIA

Parágrafo único- As transportadoras que utili zarem pontos de parada não homologados pelo DER/RO, serão advertidas e na reincidência poderão ter seus contratos cancelados.

SEÇÃO III

Do Pessoal das Transportadoras

Art. 63.
- A transportadora adotara processo ade_ quado de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com o publico e a segurança do transporte, utilizando nos serviços somente aqueles ha bilitados e capacitados para as respectivas funções.

§ le - Para este fim e em função do numero de empregados da transportadora, o DER/RO poderá determinar que esta implante Centro de Treinamento próprio.

§ 25º- 0 DER/RO poderá determinar o remanejamento do preposto que considerar não habilitado ou nao capacitado para a função que estiver exercendo.
Art. 64.
-0 DER/RO poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumaria, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever pre visto nesta Lei.
§ 1º- - 0 afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, ate o prazo máximo de 30 (trin ta) dias enquanto se processar a apuração.
§ 22º- Todo preposto que for afastado, na forma prevista no "caput" deste artigo, não poderá ser contratado por outra transportadora, salvo com autorização expressa do DER/RO.
Art. 65.
-0 regime de trabalho da tripulação, observadas as leis trabalhistas, será regulamentado por Normas Complementares.
Art. 66.
-0 pessoal da transportadora, cujas atividades exerçam em contato com o público, deverá:
Iconduzir-se com atenção e urbanidade;
IIapresentar-se corretamente uniformizado, através de crachá, identificação em serviço:
IIImanter compostura;
IVdispor de conhecimento sobre as :: rodovias percorridas e o serviço do pela transportadora.
Art. 67.
juizo do cumprimento dos demais deveres previstos na leg!\.s transito, o motorista sera

obrigado a:

I dirigir; o veiculo de modo a nao prejudicar a segurança e o confor s passageiros, não conversando com estes; r "^

21 GOVERNADORIA

IInao movimentar o veiculo sem que es tejam fechadas as portas e saídas de emergências;
IIIse solicitado, esclarecer polidamen te aos passageiros sobre as características dos serviços, quando pa rado o veiculo;
IVcomo medida de segurança, não permi tir que passageiros permaneçam embarcados na ocasião de abastecimen to do veículo, travessias em barcas, balsas e em lugares considera dos de trânsito perigoso;
Vnão fumar quando em atendimento ao público;
VIadvertir o passageiro que estiver fu mando no interior do veiculo, para que deixe de faze-lo;
VIInao ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;
VIIInao se afastar do veiculo no momento de embarque ou desembarque de passageiros;
IXindicar aos passageiros, se solicita do,os respectivos lugares;
Xdiligenciar na obtenção de transpor te para passageiros, no caso de interrupção de viagens;
XIprestar a fiscalização, os esclareci mentos que lhe forem solicitados;
XIIexibir a fiscalização e entregar con tra-recibo, os documentos de habilitação do veículo da linha que forem regularmente exigiveis;
XIIInão permitir o acesso ao veiculo de vendedores ambulantes, providenciando inclusive o auxilio policia], se for o caso;
XIVproceder ao embarque ou desembarque de passageiros nos seccionamentos intermediários autorizados pelo DER/RO;
XVcolocar o motor do veiculo em funcio namento somente no momento da partida;
XVIobservar nos terminais e agên cias rodoviárias , os periodosde tempo fixados para a permanência do veiculo, tanto no embarque como no desembarque.
Art. 68.
- Os demais componentes da tripulação do veiculo, alem de observarem x<7 diNsposto no artigo 67 deverão:

ar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente sen crianças, pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção; II genciar pela manutenção da ordem e limpeza do veiculo;

V

L. J r 22 '^

GOVERNADORIA

IIIproceder a carga e descarga da ba gagem, salvo nos terminais e paradas que disponham de pessoal pró prio;
IVcolaborar com o motorista em tudo que diga respeito a comodidade e segurança dos passageiros e regu laridade da viagem:
Valertar os passageiros para evi tar o esquecimento de objetos no veiculo, entregando-os a adminis tração da transportadora caso tal se verifique;
VIos encarregados das agencias das respectivas transportadoras deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.
Art. 69.
- Ao pessoal das transportadoras, quan do em contato com o público, será expressamente proibido o porte de qualquer espécie de arma.
Art. 70.
-0 DER/RO, através de Normas Complementares, poderá instituir a manter atualizado cadastro para o pes soal das transportadoras.

SEÇÃO IV

Dos Veículos

Art. 71.
- Serão utilizados nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, veiculos tipo ônibus ou micro-onibus rodoviários de acordo com as especificações técnicas fixadas pelo DER/RO. § l2 - A utilização de veicutos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, nao poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota em operação.
§ 22º- A critério do DER/RO, considerando o tipo de rodovia e o mercadd,e comprovada a impossibilidade de adoção do veiculo/tipo, poderá ser autorizada a utilização de outro, desde que ofereça condições de segurança.
§ 35º- No serviço rodoviário somente será admitida a utilização de veículos de tipo rodoviário.
Art. 72.
- Anualmente, procederá o DER/RO a vistoria ordinária dos veículos das transportadoras que pagarão, a

TÍTULO DE – emolumentos, o correspondente a 1 (um) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia por unidade vistoriada.

1

3

Art. 73.
- As disposições de cores, logotipo e símbolos utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferen ciados para cada transportadora, instruido o respectivo pedido com desenhos e memorial descritivo obrigatório quando da renovação ou registro da transportadora.

§ l2 - Os veículos somente poderão conter le gendas, prévia e expressamente aprovados pelo DER/RO.

§ 22º- Serviços especiais poderão conter legendas diferenciadas dos serviços comuns mediante previa autoriza ção do DER/RO.
§ 32º- A transportadora que incorporar outra, deverá cumprir o disposto neste artigo, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias.
Art. 74.
- A fiscalização do DER/RO, poderá or denar a limpeza, reparo ou substituição do veiculo que nao apre sentar, por desidia da transportadora, condições de higiene, segu rança, funcionamento e conforto.
Art. 75.
- A transportadora devera comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, com documento, quando houver as seguin tes alterações referentes aos veículos:
Ivenda, danificaçao total ou baixa de finitiva para os serviços;
IItroca de carrocerias;
IIIreforma que altere suas característi cas.
Art. 76.
- A frota da transportadora devera ser constituida de tantos veiculos quantos forem necessários para a operação de seus serviços mais uma reserva a ser estabelecida pelo DER/RO, de,no mínimo 20% (vinte por cento).

SEÇÃO V

De Interdependência

Art. 77.
- Não serão outorgados direitos para execução da mesma ligação pelo mesmc itinerário por transportadora que mantenham vínculo de interdependência.
Parágrafo único- Configurar-se-á interdependência quan do:

i5 - uma das transportadoras, por si, seus sócios, conjugues ou fil os for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

- a mesmc'. pessoa exercer simultaneamente nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ^. J r ^ GOVERNADORIA 24

ou denominação.

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Serviços

SEÇÃO I

Das Tarifas

Art. 78.
- Quando houver acordo entre as partes o DER/RO procederá o cálculo tarifário.
Art. 79.
- Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração de investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico financeiro das transportadores.
Art. 80.
- As tarifas entrarão em vigor na data estipulada pela Resolução expedida pelo DER/RO.
Parágrafo único- No prazo máximo de 10 (dez)di as após o aumento tarifário, as transportadoras deverão afixar os respectivos Certificados de Permissão ou Concessão devidamente atua lizados e visados pelo DER/RO.
Art. 81.
- Para possibilitar a composição tari faria, o DER/RO poderá estabelecer plano-padrão de contas para es crituração das transportadoras e modelos de impressos para registro. § l5 - As transportadoras serão obrigadas a fornecer quando solicitadas:
Io balanço e a conta de lucros e per das devidamente legalizadas;
IIos dados estatísticos atualizados; 111 - os elementos contábeis indispensáveis ao calculo tarifário;
IVoutros documentos considerados neces sários.
§ 2º- - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetuado o exame da escrituração da transportadora, para que se verifique a exatidão das informações prestadas.
Art. 82.
- Periodicamente serão reexaminadas as tarifasse se tiver ocorrido alteração dos custos integrantes da composição tarifária, procede/Q^e-á ao reajuste, publicando-se os novos valores.

§ ls\- A Revisão de que trata o "caput" des te artigo, poderá ser feita fe requerimento da transportadora, devi damente fundamentado. § DER/RO, através de Normas Complementares, classificará as s que poderão ser diferenciadas em função do serviço prestad v_. 1

-J r 25 "^ GOVERNADORIA

§ 32º- 0 DER/RO, através de Resolução da Di retoria, poderá estabelecer preços mínimos para as passagens.
Art. 83.
- As tarifas para os Serviços Especi ais serão fixadas pelo DER/RO obtidas das tarifas ncrmais através de coeficientes multiplicadores.
Parágrafo único- São considerados Serviços Especiais:
ILeito A (LA) - operado com veículo do tado de poltrona,leito, ar condicionado, toallete, com ou sem bar;
IILeito B (LB) - operado com veículo do tado de poltrona, leito, toallete, com ou sem bar;
IIIExecutivo - operado com veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, toallete, com ou sem bar;
IValém destes serviços poderão ser cria dos outros em função do desenvolvimento das técnicas de fabricação dos ônibus e que, uma vez aprovados pelo DER/RO, poderão determinar cálculo de tarifa especial a partir da tarifa normal.
Art. 84.
- Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora, o preço final e individual da pas sagem, mediante aquisição do respectivo bilhete.
Art. 85.
- Nenhuma transportadora, direta ou in diretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediá rios, ainda que empresas de turismo ou propaganda poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio.
Parágrafo único- 0 pagamento de comissão pela venda de passagem, superior a 7% (sete por cento) do respectivo va lor, será considerado redução indireta de tarifa e sujeitara a trans portadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagem.

CAPÍTULO VI

Dos Bilhetes de Passagens

SEÇÃO I

Art. 86.
- Os bilhetes de passagens serão emi tidos, em, pelo menos, duas vias, uma das quais se destinara ao pas sageiro, e não poderá ser recolhido pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão por agente fiscal do DER/RO, neste caso, o passageiro receberá "contra-recibo" correspon dente ao bilhete apreendido.
Art. 87.
- Constarão dos bilhetes de passagem, as seguintes indicações minimas/T\

r\-/o nome, endereço da transportadora e o seu numero de incrição ho Cadastro Geral de Contribuinte do Ministerio da Fazenda;

a denominação: bilhete de passagem; numero do bilhete e da via, a série ou sub-série, conforme o ca; v_. J r 26

"^ GOVERNADORIA

IVo preço da passagem;
Vorigem e destino da viagem;
VIlocalidades terminais da linha;
VIIprefixo da linha;
VIIIdata e horário da viagem;
IXnumero da poltrona;
Xdata da emissão;
XInome da empresa impressora do bilhete e número do Registro do C.G.C. e M.F.
Parágrafo único- Para as linhas de característi cas semelhantes à urbanas, poderão ser adotadas pelos DER/RO, outras formas para a comprovação do pagamento de passagem.
Art. 88.
- A venda de passagem será efetuada di reta e obrigatoriamente pela transportadora, quer se faça em suas agências, quer em estações rodoviárias, salvo, quando efetuadas por empresas de turismo ou agências de viagens autorizadas.
Art. 89.
- E permitida a venda de passagem no

próprio veículo, ao longo do itinerário.

Art. 90.
- A venda de passagem efetuada por em presas de turismo ou agências de viagens autorizadas, para efeito de determinação de responsabilidade, reputar-se-a feita pela própria transportadora.
Art. 91.
-0 prazo de validade do bilhete de pas sagem quando emitido em data de utilização em aberto, e indetermina do, podendo, todavia, a transportadora, se verificado aumento de pre ço, reajusta-lo por ocasião da viagem.
Parágrafo único- As passagens deverão estar a venda, no mínimo, nos 10 (dez) dias antecedentes ao da viagem que a elas correspondam.
Art. 92.
- Antes do horário da partida, as trans portadoras aceitarão desistências das viagens, com a devolução da importância paga, observadas, todavia, os seguintes prazos:

1-6 (seis) horas nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;

II12 (doze) horas nas linhas com percur so entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros;
III24 (vinte e quatro) horas nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) quilômetros;
IV48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (mil) quilômetros. Artr. ra vedado o transporte ao passageiro que nao portar o respe lhete de passagem.

Para^r o - Para o pessoal de transportadora sem função a bordo oi. imento desta, bem como os agentes fiscais do DER/RO, o bilrjet assagem poderá ser substituído por um passe de uso individual!..

V.. J

GOVERNADOR IA

27

Art. 94.
- A passagem será vendida pelo preço exato determinado pelo DER/RO, sem qualquer desconto ou acréscimo obrigando-se a transportadora no serviço rodoviário, a facultar se guro de acidentes pessoais por conta do interessado.

§ lg - 0 seguro de que trata o "caput" deste artigo terá cobertura fixada pelo DER/RO, bem como as importâncias a serem cobradas dos usuários, as quais deverão ser expostas através de cartazes nas agencias em locais de fácil visualização.

§ 2ºQ - Poderão ser cobrados e integrar a pre ço final da passagem, taxas de embarque ou de utilização de rodoviá ria, de uso de balsas e pedágios, desde que sejam emitidos compro vantes anexos ao bilhete de passagem.
§ 39º- As importâncias referidas nos parágra fos anteriores so poderão ser cobradas após homologadas e autoriza das pelo DER/RO.

SEÇÃO III

Do Transporte de Bagagem

Art. 95.
- No preço da passagem compreende-se, a titulo de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um vo lume na bagageira, e de outro no porta-embrulho, observando os se guintes limites:
Ina bagageira, ate 25 (vinte e cinco) qui los de peso e 80 (oitenta) centímetros na maior dimensão;
IIno porta-embrulhos, ate 5 (cinco) quilos de peso e 40 (quarenta) centimetros na maior dimensão, desde que o volume se ajuste no porta-embrulhos, sem risco de queda.

§ l2 - As transportadoras só serão responsá veis pelo extravio dos volumes transportados nas bagageiras sob comprovantes e até o limite de 6 (seis) vezes o valor de referência UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia.

§ 22º- Excedendo o limite fixado nos itens I e II, pagara o passageiro pelo transporte 5% (cinco por cento) do va lor da passagem por quilo que exceder o permitido, condicionando a prestação desse transporte a disponibilidade de espaço nas bagageiras.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 96.
- A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito a economia, se gurança das viagens e comodiefade dos passageiros nas linhas intermunicipais, será exercida peio DER/RO, por seus agentes credenciados. Art. \97\- Em cada viagem ordinária, será obri gatoriamente reservada ums poltrona para transporte gratuito de agente de fiscalização, utilizável, antes da partida, ate:

6 (seis) horas, nas linhas com percurv_. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA 28

so inferior a 100 (cem) quilômetros;

II12 (doze) horas, nas linhas com per curso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros;
III24 (vinte e quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) quilômetros;
IV48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (mil) quilômetros.
Art. 98.
- As sugestões e reclamações dos pas sageiros a respeito dos serviços serão recebidos pela fiscalização, nas estações ou terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Ad ministração Central do DER/RO.
Parágrafo único- As transportadoras manterão, em suas agências,nos pontos terminais, livro próprio, com folhas nume radas e rubricadas pela fiscalização, onde os passageiros livremente registrarão suas queixas e sugestões.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 99.
- As infrações dos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
Imulta;
IIadvertência;
IIIsuspensão da execução da linha;
IVcassação da permissão ou concessão;
Vdeclaração de inidoneidade.
Art. 100.
- Cometidos, simultaneamente,2 (duas) ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade cor respondente a cada uma.
Art. 101.
- As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 12 (doze) meses houver reincidência na mesma infração, pelo mesmo agente. Art.-102 k autuação não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem. Art.-103 As multas por infrações das disposi ções do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Rondônia (RTC) terão seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Ron donia a qual figurará na legis/íaçao tributária, sob a forma de UPF e serão aplicadas às trarysportador as e a seus empregados, obedecendo a seguinte gradação:

'1 (unj a) UPF ao empregado infrator nos casos de:

a)descumprimento das obrigações previstas nos Arts. 65 a 68 des Lei .

v_. J r 29 "">>

GOVERNADOR IA

b)transporte de passageiros sem o corres pondente bilhete de passagem;
c)transporte de animais e de plantas em desacordo com a legislação aplicável;
II2 (duas) UPFs ao empregado infrator nos casos de:
a)- transporte de bagagem ou encomenda fo ra dos locais a tanto destinados;
b)- omissão das providências previstas no
Art. 67.
, inciso IX desta Lei.
III5 - (cinco) UPFs ao empregado infrator nos casos de:
a)- inobservância do disposto no Art. 67, inciso IX desta Lei.
b)omissão das providências previstas no
Art. 55.
, incisos I, II, III, V, VI, VII desta Lei.
c)ingestão de bebidas alcoólicas em servi ço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo.
d)direção de veiculo pondo em risco a segurança dos passageiros;
e)apresentar evidentes sinais de embria gues, ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
f)retardamento, nos terminais, dos horá rios de partida;
g)recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivos justificados;
h)desobediência ou oposição a fiscaliza ção;
i)alteração injustificada no itinerário.
IV10 (dez) UPFs ás transportadoras nos casos de:
a)atraso de horário no início da viagem;

tar viagem em horário nao autoriza do; zaçao de ponto de parada não autorizado;

no veiculo, das legendas obrigatorias ou existência de inslc içao Inao autorizada;

d ^. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

30 GOVERNADORIA

e)ausência, no veículo em serviço, dos Certificados de Vistorias, Permissão ou Concessão da linha devida mente atualizados;
f)inexistência ou ocultaçao do livro a que se refere o disposto no parágrafo único do Art. 98;
g)inobservância do disposto nos Arts. 88 e 94 desta Lei.
h)transporte de bagagem e encomenda fo ra dos locais a tanto destinados;
i)excesso de passageiros em relação à lotação autorizada;
j)nao fazer comunicação de caráter obri torio sobre ocorrência de acidente.
V15 (quinze) UPFs às transportadoras nos casos de:
a)recusa ou dificultaçao de transporte requisitado para servidores do DER/RO, incumbidos de fiscalização nos termos do Art. 97 desta Lei.
b)inobservância do disposto nos Arts. 51 e 91 desta Lei.
c)conservar em serviço, preposto de condu ta incontinente, que mantenha contato com o público;
VI20 (vinte) UPFs às transportadoras nos casos de:
a)venda de mais de um bilhete para a mesma poltrona;
b)recusa ao fornecimento de elementos

estatísticos e contábeis exrgidps;

no cumprimento do dispostos nos

Arts. 57 e 92 desta Lei;

Diobrançà, a qualquer titulo, de im-

portancia nao autorizada;

v_. _J r 31 "^

GOVERNADOR IA

e)nao fornecimento de comorovante de despacho de bagagem passageiro;
f)veiculação de publicidade enganosa;
g)atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;
f)falta de limpeza no veículo no momen to de partida,
VII25 (vinte e cinco) UPFs à transpo_r tadoras, nos casos de
a)omissão de viagem;
b)inobservância do disposto no artigo 65 desta Lei;
c)venda de passagem em local não permiti do ou utilizando meios vedados por esta Lei;
d)inobservância do regime de trabalho e regras de seu controle, fixados à tripulação do veículo;
e)conservar em serviço, empregado ou preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo DER/RO;
f)utilizar na direção de seus veiculos , durante a prestação de serviços previstos nesta Lei, motorista que com ela nao mantenham vinculo empregatício.
VIII30 (trinta) UPFs às transportadoras, nos casos de:
a)alteração do preço de passagem sem autorização legal;
b)inobservância do disposto no artigo 90 desta Lei;
c)ausência no veiculo em serviço de

seu Certificado de Vistoria, Permissão ou Concessão;

d)executar serviços com veículos cujas características não correspondam/aYtarifa cobrada; ) Retardamento na entrega dos elementos /\ estatísticos ou contábeis exilgidos;

desobediência ou oposição a fiscali zaçao;

V

L. J

32 GOVERNADORIA

g)ausência ou defeito de equipamento obrigatório;
h)modificação dos horários ordinários , sem autorização;
i)execução de serviços extraordinários, sem autorização;
j)inobservância do disposto no parágra fo único do
Art. 80.
IX50 (cinqüenta) UPFs às transporta doras, nos casos de:
a)ausência no veiculo de licença para viagem especial;
b)manutenção, em serviços, de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida.
c)adulteração de documentos de porte obrigatório ao veiculo previsto no § 35 do Art. 70 sem prejuízo da penalidade prevista no Art. 108, inciso I, desta Lei.
d)interrupção de serviço indevidamente, sem autorização;
e)execução de serviço rodoviário inter municipal de transporte coletivo de passageiros, sem autorização for mal nos termos desta Lei.
f)deixar, injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e a tripulação em caso de acidente;
g)nao apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigilância, repe_ tida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cum prir aquela obrigação regularmente sem prejuizo, da aplicação da penalidade de cassação estabelecida no Art. 99 desta Lei, ocorrendo a hipótese prevista no inciso V;
h)inobservância do disposto no Art. 1 incisos I, II, III, IV, cfo § Iodesta Lei.
^_ J r "^

GOVERNADORIA 33

Art. 104.
- A pena de advertência será a plicada por escrito, sem prejuízo das multas cabíveis nos casos de reincidência na prática da mesma infração.
Art. 105.
- A pena de suspensão da execu ção da linha será aplicada quando não recolhida a multa nos prazos a que se refere o
Art. 106.
- A pena de cassação da Per missão ou Concessão aplicar-se-a nos casos previstos nos artigos 21 e 107.
Art. 107.
- A pena de declaração de inido neidade, aplicar-se-á nos casos de:
Icondenação, transitada em julgado ,

de qualquer Diretor quando se trate de Sociedade Anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por quotas de responsabili dade limitada, ou firma individual por crime contra a Administração Publica. A declaração de inidoneidade poderá, ainda proferir-se nos casos aqui previstos por condenação de gerentes e procuradores de tentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da empresa;

IIcondenação, transitada em julgado,

de qualquer das pessoas previstas no numero anterior deste artigo ,

por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em

conseqüência da prestação de serviço a que se refere esta Lei. A declaração de inidoneidade poderá, também ser proferida em razão da condenação de qualquer proposto, se verificar aue a empresa nao o afastou dos serviços, desde a ocorrência do fato até a sentença absolutória;

IIIapresentação de informações e dados falsos em proveito ou desproveito próprio ou de terceiros.

·afo único - A declaração de inido

neidade importara na revogaç concessões ou cassação das au"to

rizaçoes, outorgadas a traps

Ví ora.

08 - A retenção do veiculo ocorrera nos seguintes casos:

^ J r "^

GOVERNADORIA 34

Inão conduzir ou ter adulterados os Certificados de Vistoria, de Concessão ou Permissão;
IIconduzir os Certificados de Visto

ria, Concessão ou Permissão com prazos vencidos;

IIIefetuar viagens em horários não per mitidos;
IVefetuar viagem especial sem autori zação do DER/RO;
Vna ausência ou defeito de equipamen to obrigatório tais como: pneu socorro, macaco, chave de roda, extin

tor de incêndio, triângulo ou outras exigiveis pelo código nacional de trânsito;

VInão apresentar as condições de lim peza e conforto exigidos;
VIInão oferecer condições de seguran ça exigidas;
VIIIapresentar o veículo fora das ca racterísticas internas ou externas aprovadas pelo DER/RO;

§ l5 - A retenção dos veiculo nos itens I, II.III,IV, V, VI e VIII, será efetivada nos terminais e nos casos

do item VII, em qualquer ponto do percurso, e perdurara enquanto não for corrigida a irregularidade.

§ 22º- Na hipótese de retenção do veícu Io, se obrigara a Empresa a promover sua imediata substituição;
§ 32º- Nas hipóteses de retenção , o veiculo so será liberado após comprovada a superação dos motivos que a determinaram;
§ 42º- Nos casos de retenção, será o veiculo recolhido a garagem mais próxima da transportadora ou em

outro local, a critério dó DER/RÇJe^ lacrado o visor com a vista GARAGEM".

^AfllTULÍ) IX Autuação Das Autuações \ e dos Recursos ^. J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^ GOVERNADORIA 35

Art. 109.
- A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processos iniciado por Auto de Infração , oriundo de irregularidades apontadas no Boletim de Ocorrência, este lavrado no momento em que for verificada pela Fiscalização a Infra ção cometida. Ambos conterão conforme o caso:
Inome da transportadora;
IIlinha, numero da ordem ou placa do veiculo;
IIIlocal, data e hora da infração;
IVnome do condutor do veiculo ou do

preposto;

Vinfração cometida e dispositivo le

gal violado;

VIassinatura do autuante.

§ l5 - A lavratura do Auto de Infração , bem como do Boletim de Ocorrência, se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o cien

te na 1§ via.

§ 2ºQ - Recusando-se o infrator a exarar

o ciente, o autuante consignara o fato no verso do Auto ou Boletim

de Ocorrência.

§ 35º- Lavrado o Auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo

o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestara as

informações necessárias a correção.

Art. 110.
- Aplicada a penalidade pela au

toridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de Notificação encaminhada a transportadora.

ParaV/rafo \unico - Quando a Notificação

se refere a penalidade aplicad gado, a transportadora se

obriga sob pena de por ela res a leva-lo ao seu conhecimen-

to, contra-recibo, no prazo ma^JLm 5 (cinco) dias, contados do

recebimento. v.. J r 36

^ GOVERNADORIA

Art. 111.
- Os recursos de infrações, se rão julgados por Comissão designada pelo Diretor Geral do DER/RO com um numero de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplen tes.

§ l9 - A Comissão reunir-se-á,no mínimo, 1 (uma) vez por quinzena para apreciar e julgar os recursos inter postos.

§ 2º^ - Na votação, o Presidente da Co missão terá direito a voto normal e de qualidade.
§ 32º- Se a decisão for contrária, a transportadora poderá recorrer ao CETP, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de caução, correspondente ao valor da multa, com provada mediante a apresentação da Guia de Recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da denegaçao do recurso.
Art. 112.
- A transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contados:
Ido recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver apresentado defesa;
IIdo recebimento da notificação da decisão que rejeitou a defesa, se não houver interposto recurso;
IIIdo recebimento da notificação da decisão final que rejeitou o recurso.
Art. 113.
- A multa ou depósito será re lhido em favor do DER/RO, na forma e pelos meios que o indicar.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

unico

Art. 116.
- Não será permitido, na publi cidade das transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que induzam o publico em erro sobre as verdadeiras características da linha, especialmente itinerário, seccionamento, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 117.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 118.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,

em 08 de janeiro de 1990, 102^ da República.

JER0NIM0 GARCIA DE SANTANA

Governador

v_. J

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.