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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 26, de 14 de junho de 1984

Lei nº 26/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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y

GOVERNO DO ESTADO D E RONDÔNIA.

GOVERNADORIA

LEI N9 £,Q DE M DE JUNHO DE 1984.

Autoriza o Poder Executi

vo a abrir créditos suple - mentares no Orçamento vigen te.

0 GOVERNADOR D O ESTADO D E

í|Je RONDÔNIA

I%

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ; fcLj > - guinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir

créditos suplementares até o limite de cinqüenta por cento da recei ta orçada através da Lei n9 15, de 27 de dezembro de 1983 (Orçamento r Programa Anual de 1984).

Parágrafo único- A autorização acima ê dada na for ma do disposto no art. 60, I, da Constituição da República, combina do com os arts. 79, I e 43, da Lei de Orçamento (Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 29.
- Ficam incorporados automaticamente ao Or çamento referido no artigo 19 os créditos suplementares concedidos pela União, a titulo de pagamento de pessoal, durante o exercício de 1984, respeitados os valores e a destinação programática. & I \ --·:

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GOVERNO DO ESTADO D E R O N D Ô N I A

GOVERNADORIA

Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho-RO, /fy de junho de 1984 /

JORGE\ TEIXEIRA DE OLIVEIRA'

\| Governador /

^è^l^ícEés^^Lc JANILÈNE" VASCONCELOS V'DE ME20 Secretária dé; Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HAMILTON ALMEIDA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

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