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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2587, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 2587/2011

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN.2.587 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de hospedagem, manter unidade habitacional para pessoa portadora de necessidade especial.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A Empresa do ramo de hospedagem estabelecida no Estado de Rondônia fica obrigada a manter unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.

unico

II

Art. 2.
O descumprimento da determinação desta Lei acarretará à infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 jie outubro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL m^c dodiajA/ ^ /ggil

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