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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2586, de 21 de outubro de 2011

Lei nº 2586/2011

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5 artigos

A.sselnbleia Legislativa do Estado de Rondónia.

Acrescenta dispositivos na Lei n? 2.339, de julho de 2010, e na Lei 2.507, de julho de 2011.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

'"

Art. 1.
Ficam 'acrescentados o inciso,XVII ao artigo 4° e o parágrafo

0

·

único ao artigo 17 da Lei n.? 2.33~ de,julho de 2010. que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Le( Orçátrientár,ja"de 2011", com a seguinte~~: ,

l/ ,.Art, 4° ~ , ~.:::'.:/1'.;~ :..·'..:';..···,· ···········..·f , ,.: .

xvrr - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro.

Art. 17.
Parágrafo únicoAs vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social."
Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso XIX ao parágrafo único do artigo 3°

0 ·

e o parágrafo único ao artigo 14 da Lei 11.° 2.507, de julho de 2011, que "Dispô

Assemblets 1.,egislariva do Estado de Rondónia.

sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012'", com a seguinte redação:

"

Art. 30.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a clubes esportivos e entidades sem fins lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social,'
XIXapoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro. . ~ ·. , ArL 14 : ~ : ,..~':.'., .
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

- ASSEMBLEIA LEGIS

I

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