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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2582, de 18 de outubro de 2011

Lei nº 2582/2011

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.582 ,DE 18 DE OUTUBRO DE2011.

Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Estado de Rondônia a fixarem em lugar visível, lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado de Rondônia deverão fixar em !ugar visível a lista dos médicos plantonistas e dos responsáveis pelo plantão.

§ Io. Juntamente à lista feita em língua vernácula, deverá constar lista paralela em braile com as mesmas especificações da primeira.

2

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2011,123° da República.

CÒNFÚCIO J^IRES MOURA

Governador KjuoonMKioHoawnand

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