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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2580, de 18 de outubro de 2011

Lei nº 2580/2011

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5 Art. 50-A. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 2.580 ,DE 18 DE OUTUBRO DE2011.

Acrescenta dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5o ao artigo 26 e o

artigo 50-A, com a seguinte redação:

'Art. 26

5

Art. 50-A.
A restituição ou compensação de que trata esta Sessão, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 ( dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (de mil) UPF-RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF-RO."

^

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2011,123° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador / TíTTTiJT^-íSra ·NOUOOWW^^0

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